O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa "Creditur SP", destinado a apoiar a cadeia produtiva do turismo paulista no que se refere à facilitação de acesso a linhas de crédito para execução de projetos sustentáveis de estruturação do setor.
Artigo 2° - A execução do "Creditur SP" dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, além de outras instituições inseridas na cadeia produtiva do turismo paulista, e contempla as seguintes ações:
I - orientação na busca de crédito qualificado para o setor turístico no Estado de São Paulo;
II - realização de seminários e outros eventos nos municípios paulistas integrantes de regiões turísticas para divulgar o "Creditur SP" e fomentar o acesso ao crédito;
III - encaminhamento de projetos do setor turístico do Estado de São Paulo para análise de instituições parceiras, conforme o âmbito de sua atuação, especialmente as de crédito.
Artigo 3° - Serão atendidos pelo "Creditur SP":
I - as Estâncias Turísticas e os Municípios de Interesse Turístico, assim reconhecidos na forma da legislação estadual;
II - os Municípios que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo;
III - as empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística;
IV - as empresas com cadastro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo.
Artigo 4° - O apoio ao acesso a linhas de crédito será realizado por meio do seguinte procedimento, a ser detalhado no âmbito das normas regulamentares de que trata o artigo 7° deste decreto:
I - o interessado indicará seus projetos por meio digital, na forma disponibilizada pela Secretaria de Turismo e Viagens;
II - a Secretaria de Turismo e Viagens fará exame do atendimento de requisitos objetivos de qualificação do projeto para participação no "Creditur SP";
III - os projetos qualificados nos termos do inciso II deste artigo serão encaminhados às instituições parceiras, conforme respectiva área de atuação, às quais competirá prosseguir na análise de aptidão;
IV - a formalização das operações de crédito dependerá da aprovação definitiva do projeto segundo critérios estabelecidos em cada instituição financeira.
§ 1° - O interessado contará com o apoio necessário por intermédio da Central do Investidor do Turismo Paulista, localizada na sede da Secretaria de Turismo e Viagens e operacionalizada em parceria com a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
§ 2° - A concessão de crédito será de exclusiva responsabilidade da instituição financeira concedente.
§ 3° - A participação de instituições parceiras fica condicionada à formalização de instrumento jurídico específico com a Secretaria de Turismo e Viagens, podendo ser aproveitados aqueles já formalizados e que sejam compatíveis com as disposições deste decreto.
Artigo 5° - Caberá à Secretaria de Turismo e Viagens, na execução do "Creditur SP":
I - disponibilizar orientação para acesso a linhas de crédito, de acordo com os critérios de cada instituição financeira, inclusive por meio dos eventos de que trata o inciso II do artigo 2° deste decreto, em especial os Seminários de Turismo e Acesso ao Crédito realizados em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP;
II - articular e promover a divulgação do "Creditur SP", incluindo a manutenção de página na rede mundial de computadores;
III - monitorar a relação entre os projetos encaminhados às instituições parceiras e os projetos por elas aprovados.
Artigo 6° - Para a execução do "Creditur SP", fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e demais instituições parceiras aptas a conjugar esforços voltados ao desenvolvimento do turismo, especialmente as de crédito.
Artigo 7° - O Secretário de Turismo e Viagens editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução do "Creditur SP" onerarão o orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens.
Artigo 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2023.