Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.109, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de mecanismo indenizatório da pecuária paulista, em razão da suspensão da vacinação contra febre aftosa no Estado de São Paulo.

Artigo 2° - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por até 4 (quatro) representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1° - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do

Secretário da Agricultura e Abastecimento.

§ 2° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3° - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3° - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 20 (vinte dias), a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.