Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.207, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração "Medalha Combatente da Força Pública", instituída pelo Instituto Histórico Militar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada a "Medalha Combatente da Força Pública", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.

REGULAMENTO DA CONDECORAÇÃO

Artigo 1° - A Medalha instituída pelo Instituto Histórico Militar-IHM, tem por objetivo galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho da memória e dos valores da Revolução Constitucionalista de 1932 ou que, de algum modo, tenha prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, bem como à população paulista. Com destaque as instituições abaixo elencadas, que são dignas de especial deferência:

I - Instituto Histórico Militar - IHM;

II - Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - Governo do Estado de São Paulo;

IV - Forças Armadas Brasileiras.

Parágrafo único - A medalha poderá ser concedida aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das entidades acima elencadas.

Artigo 2° - A Medalha de que trata o artigo 1° deste regulamento tem a seguinte descrição:

I - anverso da venera composto de escudo redondo, com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, de sable (CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) tendo ao centro o Brasão d’Armas do Estado de São Paulo, de 15 mm (quinze milímetros), todo de prata (CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C); sobreposto a um resplendor, de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro. O esplendor é composto por duas estrelas de oito pontas sobrepostas e defasadas entre si, sendo uma de prata (CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) sobreposta a uma de ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C);

II - verso da venera limpo de prata;

III - todas as inscrições e símbolos da venera estarão em alto relevo;

IV - a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, toda em esmalte preto (CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC. A fita possui na parte inferior uma argola de ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro interno, e na parte superior um passador em prata (CMYK 2;0;0;17 / RGB 208;211;212 / PANTONE 427C) como suporte de fixação, com 7 mm (sete milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, orla de 1mm (um milímetro) de espessura em ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) com os dizeres em alto relevo "COMBATENTES DA FORÇA PÚBLICA" (Times New Roman Bold), tudo em ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C).

§ 1° - A barreta da Medalha terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, toda de sable (CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) com orla de 1 mm (um milímetro) de espessura em ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), com dois fuzis Brow Bess estilizados, de ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), cruzados ao centro, com 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento e 8 mm (oito milímetros) de altura.

§ 2° - A roseta da Medalha será composta por uma cruz de pétalas em esmalte branco (CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE ), com diâmetro de 7,5 mm (sete milímetros e meio) e orla em ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo um círculo inserido em seu centro, sobre um escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, no esmalte sable (CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) e orla de ouro (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) de 1 mm (um milímetro) de espessura.

§ 3° - A miniatura da Medalha terá a venera, em escala reduzida, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros), pendendo de uma fita de gorgorão achamalotado de seda em sable (CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC), com largura de 20 mm (vinte milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento.

§ 4° - O diploma e as condições de uso terão as características estabelecidas pela Diretoria do Instituto Histórico.

Artigo 3° - As propostas de outorga da medalha serão apresentadas à Presidência do Instituto Histórico Militar - IHM e acompanhadas do currículo da pessoa indicada e de exposição sucinta da justificativa da homenagem para fins de apreciação por parte do Conselho de Outorgas do IHM.

§ 1° - Após a publicação deste decreto, o Conselho a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:

1. os critérios para a escolha dos membros;

2. o funcionamento do Conselho, bem como as atribuições de cada membro;

3. o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;

4. a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;

5. o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha;

6. a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2° - O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3° - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Artigo 4° - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 5° - O Conselho a que alude o artigo 3° deste regulamento manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Instituto Histórico Militar - IHM, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Artigo 6° - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Artigo 7° - Publicado o ato concessório, o Conselho do Instituto Histórico Militar - IHM de que trata o artigo 3° deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 8° - A entrega das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho, do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Comissão referida no artigo 3° deste regulamento.

Artigo 9° - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.