O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto de 1° de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2°, o § 1°:
"§ 1° - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, que terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e a mesma descrição da medalha, e o respectivo diploma."; (NR)
II - o artigo 4° :
"Artigo 4° - A medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Turismo e Viagens e indicação de qualquer pessoa do povo."; (NR)
III - o artigo 5°:
"Artigo 5° - Feita qualquer indicação, será esta autuada na Secretaria de Turismo e Viagens, que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Estado de São Paulo no setor do turismo."; (NR)
IV - do artigo 6°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros de ilibada conduta, designados pelo Secretário de Turismo e Viagens, que servirão sem ônus para os cofres públicos."; (NR)
V - o artigo 8°:
"Artigo 8° - Encerrada a sindicância, o Conselho da Medalha opinará fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Turismo e Viagens, que determinará seu arquivamento ou formalizará a proposta."; (NR)
VI - o artigo 12:
"Artigo 12 - Publicado o decreto de concessão, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)
VII - o artigo 16:
"Artigo 16 - A Secretaria de Turismo e Viagens providenciará os recursos orçamentários próprios para acorrer às despesas do presente decreto.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.