Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.420, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Cria as Assessorias Policiais Civis que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:

I - a Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - a Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 2° - As Assessorias criadas pelo artigo 1° deste decreto têm as seguintes atribuições:

I - exercer, em apoio às atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;

II - prestar assistência e assessoramento policial ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e, quando por eles indicado, aos demais integrantes dos referidos órgãos;

III - realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outra s unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;

IV - acompanhar os integrantes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;

V - realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça;

VI - auxiliar o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;

VII - comunicar fato típico tratado em expedientes do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho Lima

Guilherme Muraro Derrite