O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O inciso I do artigo 3° do Decreto n° 66.805, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto n° 52.674, de 29 de janeiro de 2008;". (NR)
Artigo 2° - O inciso I do artigo 3° do Decreto n° 66.806, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto n° 52.674, de 29 de janeiro de 2008;". (NR)
Artigo 3° - Fica acrescentado ao artigo 4° do Decreto n° 66.805, de 2 de junho de 2022, o parágrafo único, com a seguinte redação:"
"Parágrafo único - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores em exercício em áreas de assentamento e nas unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas e indígenas, será determinado pela multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto."
Artigo 4° - Fica acrescentado ao artigo 4° do Decreto n° 66.806, de 2 de junho de 2022, o § 2°, renumerando-se o parágrafo único como § 1°, mantida sua redação:
"§ 2° - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3° deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto."
Artigo 5° - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 9° do Decreto n° 66.805, de 2 de junho de 2022;
II - o artigo 9° do Decreto n° 66.806, de 2 de junho de 2022;
III - o Decreto n° 67.771, de 24 de junho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder