O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa SP nos Trilhos, sob coordenação da Secretaria de Parcerias em Investimentos, visando à estruturação de projetos de transporte de passageiros e cargas sobre trilhos no território do Estado de São Paulo.
§ 1° - O programa de que trata o "caput" deste artigo contará com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e da Secretaria de Turismo e Viagens.
§ 2° - Os projetos de que trata o "caput" deste artigo poderão contemplar o aproveitamento de infraestruturas e faixas de domínio ferroviárias existentes, observada a legislação pertinente para a disponibilização das áreas.
Artigo 2° - São objetivos do programa de que trata este decreto:
I - viabilizar o acesso de Municípios paulistas a alternativas de transporte de média e alta capacidade sobre trilhos no Estado;
II - fomentar o uso da malha ferroviária existente, especialmente em trechos ociosos ou com baixa capacidade;
III- incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.
Artigo 3° - A Secretaria de Parcerias em Investimentos coordenará a execução das atividades pertinentes à estruturação dos projetos objeto do Programa, incluindo:
I - avaliação do arcabouc¸o juri´dico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão de Municípios;
II - prospecção, articulação e divulgação dos Municípios aderentes ao Programa;
III- elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental para a prestação de serviços de transporte sobre trilhos mediante contratos de parceria, qualificados na forma do §2° do artigo 1° da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, compreendendo:
a) avaliação dos modelos societários, regulatórios e contratuais, bem como da estrutura de governança necessária, em âmbito municipal, estadual ou regional, para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria;
b) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria.
Parágrafo único - A execução das atividades de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos órgãos e pela entidade referidos no "caput" e no § 1° do artigo 1°, observados os respectivos campos funcionais e legislação aplicável, cabendo:
1. à Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a) a contratação da prestação de serviços especializados, de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, incluindo entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas, especialmente para a elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo;
b) a celebração de contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive de outros entes federativos, especialmente para viabilizar a exploração de trechos ferroviários ociosos ou com baixa capacidade sob competência federal;
2. à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito da situação e do planejamento dos sistemas de transporte sob sua responsabilidade;
3. à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por meio do seu corpo técnico, a execução de ações indicadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, sobretudo para:
a) identificação de áreas, linhas e infraestruturas ferroviárias, existentes ou pendentes de implantação, de potencial relevância para os projetos de que trata este decreto, com a indicação dos Municípios paulistas ou outros entes federativos eventualmente envolvidos;
b) elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo, sem prejuízo da contratação de serviços técnicos especializados junto a consultores externos, nos termos da alínea "a" do item "1" do parágrafo único deste artigo;
4. à Secretaria de Turismo e Viagens, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito do fluxo de turismo ferroviário.
Artigo 4° - A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa SP nos Trilhos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais poderão atuar em conjunto para viabilizar o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2° deste decreto.
Artigo 5° - A Secretaria de Parcerias em Investimentos, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 6° - Os representantes da Fazenda do Estado junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito daquela empresa.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab