Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.597, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, organizada nos Lotes Leste e Oeste, e aprova o respectivo regulamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.668, de 19 de maio de 2004, do modelo de concessão patrocinada para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste, por ocasião da 45ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 24 de maio de 2024, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2024,    

Decreta:    

Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, correspondentes aos Lotes Leste e Oeste.  

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", poderão ser publicados editais específicos para cada um dos dois lotes, cabendo à Secretaria da Educação definir as unidades de ensino que farão parte de cada lote.    

Artigo 2° - A licitação referida no artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria da Educação, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:  

I - o objeto da concessão administrativa abrangerá a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, nos termos do "caput" do artigo 1° deste decreto;  

II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;  

III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;  

IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;  

V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;  

VI - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;  

VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Rguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;  

VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;  

IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.  

Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.    

Artigo 3°- Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo.    

Artigo 4°- A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do §2° do artigo 6° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.    

Artigo 5°- A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.    

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.        

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Renato Feder          

ANEXO    

REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE UNIDADES ESCOLARES - LOTES LESTE E OESTE    

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste.    

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 2° - O objeto da concessão compreende a construção, manutenção, conservação, gestão e operação de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, a saber Lote Leste e Lote Oeste, compreendendo a prestação de serviços não-pedagógicos, associados ao funcionamento, conservação e manutenção das unidades escolares, não incluídos serviços pedagógicos, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.    

Artigo 3° - A implantação das novas unidades de ensino observará as seguintes tipologias de escolas, com variação do número de salas de aula, nos termos do caderno de investimentos que acompanha o edital de licitação;

I - Tipologia A: 21 (vinte e uma) salas de aula;

II - Tipologia B: 28 (vinte e oito) salas de aula; e

III -Tipologia C: 35 (trinta e cinco) salas de aula.    

Artigo 4° - O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão.    

CAPÍTULO III
Dos Serviços Não Pedagógicos

Artigo 5° - A prestação dos serviços não pedagógicos será realizada pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e inclui, entre outros estabelecidos no caderno de encargos que acompanha o edital de licitação:  

I - manutenção de toda a unidade escolar, incluindo manutenção predial e de equipamentos;  

II - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas das unidades;

III - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso por meio de portaria;

IV - alimentação, incluindo exclusivamente o preparo e porcionamento de alimentos, além da disponibilização de equipamentos e utensílios;

V - jardinagem e controle de pragas, incluindo poda, roçada, dedetização periódica e limpeza de caixas d’água;

VI - atividades de vida diária, envolvendo exclusivamente o apoio aos alunos que não conseguem acessar com autonomia as instalações escolares.    

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária

Artigo 6° - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:

I - prestar os serviços não-pedagógicos de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARSESP;

II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal n° 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços não-pedagógicos;

III - efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da concessão, incluindo suas instalações acessórias, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da concessão;

IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural 

V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão;  

VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços;

VII - disponibilizar todos os recursos necessários, inclusive mão-de-obra, para a prestação complementar do Serviço de Apoio Escolar, oferecido sob demanda do Poder Concedente, mediante emissão de ordem de serviço complementar 

VIII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;

IX - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços não pedagógicos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; e

X - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP.    

CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente

Artigo 7° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:

I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à concessionária, para que essa possa cumprir com o objeto do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;

II - cumprir e fazer cumprir, no que lhe competir, as regras estabelecidas em leis municipais, termos de doação e/ou outros instrumentos celebrados com entes da federação acerca da disponibilização de terrenos e da implantação de Unidades de Ensino;

III - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;

IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

V - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;  

VI - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente;

VII - manter a concessionária informada da programação dos serviços que são de responsabilidade do Poder Concedente, inclusive serviços pedagógicos, bem como avisar a concessionária, com antecedência, da realização de eventos e da mudança na programação regular de funcionamento da unidade de ensino;

VIII - ser responsável, exclusivamente, pela prestação dos serviços pedagógicos e pelo acompanhamento e controle da conduta do corpo docente e demais funcionários do Poder Concedente nas Unidades de Ensino; e

IX - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato.    

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações da Comunidade Escolar

Artigo 8° - São direitos e obrigações da Comunidade Escolar:

I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor;

II - receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços não-pedagógicos;

III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;

IV - comunicar-se, com a concessionária, por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

V - utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações das unidades de ensino, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços;

VI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;

VII - estar garantida pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável;  

VIII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 12.527/2011 e da Lei federal n° 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e

IX - usufruir das Unidades de Ensino e dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero.    

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 9° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;

b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;

c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.  

Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.

§ 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2° - Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.    

CAPÍTULO VIII
Das Receitas

Artigo 11 - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:

I - contraprestação mensal, paga pelo Poder Concedente;

II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação de parcela variável do Serviço de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária;

III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e

V - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, §2°, da Lei federal n° 11.079/2004, na forma disciplinada no contrato.    

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Artigo 12 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à implantação de unidades escolares, nos termos do contrato de concessão administrativa, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.  

Artigo 13 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão administrativa, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato.

Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.  

Artigo 14 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.