Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.701, DE 15 DE JULHO DE 2024

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais e coordenar as ações necessárias à implantação do Centro Administrativo do Estado de São Paulo, na região central do Município de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

Decreta:    

Artigo 1° - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial, com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais e coordenar as ações necessárias à implantação do Centro Administrativo do Estado de São Paulo, na região central do Município de São Paulo.    

Artigo 2° - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1° deste decreto será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes que representem:  

I - a Casa Civil;  

II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento;  

III - a Secretaria de Gestão e Governo Digital;  

IV - a Secretaria de Parcerias em Investimentos;  

V - a Secretaria da Segurança Pública;  

VI - a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;  

VII - a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;  

VIII- a Procuradoria Geral do Estado;  

IX - o Gabinete do Vice-Governador;  

X - o Gabinete do Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, a quem caberá a coordenação dos trabalhos.  

§ 1° - A coordenação dos trabalhos caberá ao membro de que trata o inciso X do artigo 2° deste decreto e o apoio administrativo será prestado pela Casa Civil.  

§ 2° - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos I a VII deste artigo, pela Procuradora Geral do Estado, pelo Vice-Governador e pelo Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, e serão designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.  

§ 3° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4° - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.    

Artigo 3° - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador.    

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.          

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Caio Mario Paes de Andrade  

Rafael Antonio Cren Benini  

Guilherme Muraro Derrite  

Marcelo Cardinale Branco  

Marcelo Henrique de Assis