O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criado, na Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, o Ambulatório Médico de Especialidades Digital do Estado de São Paulo - AME Digital SP, com a finalidade de ampliar o acesso a serviços especializados de saúde por meio de tecnologias digitais.
Parágrafo único - A realização dos serviços do AME Digital SP dar-se-á por meio de utilização de infraestrutura tecnológica adequada e plataformas digitais, bem como pelo estabelecimento de parcerias com entidades que tenham expertise comprovada na prestação destes serviços.
Artigo 2° - O AME Digital SP, unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Gerenciamento Assistencial e Informação de Saúde, com nível de Divisão Técnica de Saúde;
II - Centro de Gerenciamento Administrativo e Tecnologia da Informação, com nível de Divisão Técnica;
III- Núcleo Técnico-Administrativo, com nível de Serviço Técnico;
IV - Assessoria Técnica.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3° - O AME Digital SP tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar e propor a contratação de serviços de telessaúde, como teleatendimento, telediagnóstico, teleconsultoria, acompanhamento de pacientes crônicos, teletriagem e teleducação, de modo síncrono (online) ou assíncrono (offline), e de forma multiprofissional;
II - conjugar esforços com Secretarias de Estado, instituições de ensino, Municípios e entidades da Administração Pública indireta do Estado, bem como estabelecer parcerias com a sociedade civil, nos termos da legislação vigente, para a implementação de programas e projetos, em seu âmbito de atuação.
§ 1° - Os serviços contratados nos termos do inciso I deste artigo funcionarão de forma integrada e interoperável com a rede de atenção básica e especializada, facilitando o encaminhamento de casos e a continuidade do cuidado.
§ 2° - O AME Digital SP definirá critérios e procedimentos para que sejam garantidas a segurança das informações e a privacidade dos usuários dos serviços, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, bem como monitorará e avaliará a qualidade dos serviços prestados, fomentando inovações e melhorias contínuas.
Artigo 4° - O Centro de Gerenciamento Assistencial e Informação de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, coordenar, articular e supervisionar a prestação de assistência ambulatorial multiprofissional, integral e especializada, por meio de sistemas informatizados de telessaúde;
II - elaborar e adequar os planos, programas, projetos, protocolos e atividades, em consonância com a Política Estadual de Saúde.
Artigo 5° - O Centro de Gerenciamento Administrativo e Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - preparar e acompanhar os expedientes relativos à contratação de serviços;
II - analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e verificar o cumprimento das exigências legais para celebração de contratos e/ou convênios;
III- elaborar minutas de editais e de contratos para contratação de serviços;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com a área assistencial, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
V - controlar e acompanhar a prestação de contas;
VI - desenvolver, implantar e administrar infraestrutura tecnológica adequada, plataformas digitais e parcerias com instituições que tenham expertise comprovada na prestação de serviços de telessaúde.
Artigo 6° - O Núcleo Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - analisar e consolidar informações e dados de faturamento dos procedimentos médicos realizados pelo AME Digital SP;
II - executar o faturamento das contas ambulatoriais;
III- manter atualizadas, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, as informações referentes ao AME Digital SP;
IV - consolidar informações dos relatórios dos serviços contratados para as teleconsultas do AME Digital SP, a fim de embasar a análise gerencial.
Artigo 7° - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do AME Digital SP no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
III- participar da elaboração de relatórios de atividades;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação do AME Digital SP;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do AME Digital SP;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII- propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VIII- controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Parágrafo único - À Assessoria Técnica cabe, ainda, desenvolver ações que estimulem e contribuam com a articulação entre as unidades da Pasta e os demais órgãos do Governo do Estado, em área sua área de atuação.
Artigo 8° - O Diretor do AME Digital SP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Serviços de Saúde no desempenho de suas funções;
b) submeter ao Coordenador de Serviços de Saúde os planos de trabalho a serem executados pelo AME Digital SP;
c) coordenar e acompanhar as atividades do AME Digital SP;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento do AME Digital SP;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III- responder tecnicamente perante o Conselho Federal de Medicina - CFM e demais órgãos e entidades de interesse.
Artigo 9° - Os Diretores dos Centros têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - Ao Diretor do Núcleo Técnico Administrativo compete orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Fica acrescentado ao artigo 6° do Decreto n° 51.434, de 28 de dezembro de 2006, o inciso LXXXIII, com a seguinte redação:
"LXXXIII - Ambulatório Médico de Especialidades Digital do Estado de São Paulo - AME Digital SP".
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Eleuses Vieira de Paiva