O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, que relatou a ocorrência de incêndios florestais de grande magnitude em regiões do Estado de São Paulo, entre os dias 2 e 24 de agosto, os quais resultaram em graves danos humanos, materiais e ambientais, além de significativos prejuízos econômicos e sociais, conforme o item 1.4.1.3.2 da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE),
Decreta:
Artigo 1° - Fica declarada, por 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência nas áreas dos Municípios relacionados no Anexo que integra este decreto, em conformidade com as disposições da Lei federal n° 12.608, 10 de abril de 2012, e do Decreto n° 64.562, de 14 de novembro de 2019.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observados os respectivos campos funcionais, prestarão apoio à população nas áreas afetadas, em prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.
Artigo 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
1. Águas da Prata
2. Alumínio
3. Amparo
4. Bananal
5. Bebedouro
6. Bernardino de Campos
7. Boa Esperança do Sul
8. Brodowski
9. Coronel Macedo
10. Dourado
11. Iacanga
12. Ibitinga
13. Itápolis
14. Itirapina
15. Jaú
16. Lucélia
17. Luís Antônio
18. Monte Alegre do Sul
19. Monte Azul Paulista
20. Morro Agudo
21. Nova Granada
22. Pedregulho
23. Piracicaba
24. Pirapora do Bom Jesus
25. Pitangueiras
26. Poloni
27. Pompeia
28. Pontal
29. Presidente Epitácio
30. Ribeirão Preto
31. Rosana
32. Sabino
33. Salmourão
34. Santo Antônio da Alegria
35. Santo Antônio do Aracanguá
36. São José do Rio Preto
37. São Luís do Paraitinga
38. São Simão
39. Sertãozinho
40. Tabatinga
41. Taquarituba
42. Torrinha
43. Ubarana
44. Urupês
45. Valentim Gentil