O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2°:
"Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias e de combate à fraude e corrupção; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei."; (NR)
II - o artigo 11:
"Artigo 11 - Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, na seguinte proporção:
I - se realizados em território nacional, a terça parte desse valor;
II - se realizados no exterior, sua integralidade."; (NR)
III - o "caput" do artigo 14:
"Artigo 14 - Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente."; (NR)
IV - o inciso II do artigo 15:
"II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada."; (NR)
V - o artigo 25:
"Artigo 25 - Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais."; (NR)
VI - o artigo 26:
"Artigo 26 - Os servidores do Poder Executivo que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita