O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, imóveis inseridos em unidades de conservação de domínio público estadual pendentes de regularização fundiária e sob gestão de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta do Estado de São Paulo, como forma de compensação por ausência de Reserva Legal (RL), supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos processos de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções SMA n° 165, de 29 de novembro de 2018, e SIMA n° 110, de 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila