O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 52.334, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3°, o inciso II:
"II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 149 da Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021;"; (NR)
II - o artigo 6°:
"Artigo 6° - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3° deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 149 da Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021, ficam definidas para o fim do § 2° do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Políticas para a Mulher;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social;
IX - Secretaria da Segurança Pública;
X - Secretaria da Justiça e Cidadania.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em viĀgor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Eleuses Vieira de Paiva
Renato Feder
Marcos da Costa
Edson Alves Fernandes
Marilia Marton Correa
Juliana Augusto Cardoso
Andrezza Rosalém Vieira
Guilherme Muraro Derrite
Fábio Prieto de Souza