O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 68.577, de 5 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 8°:
a) o inciso VII:
"VII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;"; (NR)
b) o § 2°:
"§ 2° - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP."; (NR)
II - o inciso IV do artigo 9°:
"IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e avaliar relatórios e outras formas de prestação de contas;". (NR)
Artigo 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 68.577, de 5 de junho de 2024:
I - o inciso VI do artigo 8°;
II - o inciso V do artigo 9°.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila