Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.056, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o portal único "SP.GOV.BR" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Poder Executivo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o portal único "SP.GOV.BR", por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar, de modo centralizado, as informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Poder Executivo, nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único - O portal único de que trata este decreto integra a Estratégia de Governo Digital, conforme previsto no inciso IV do artigo 4° do Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023.

Artigo 2° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se canais digitais os portais de internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Artigo 3° - Fica vedado o registro de novos canais digitais vinculados ao domínio "sp.gov.br" pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1° deste decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade, a serem disciplinadas em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 4° - As ações de comunicação social e de utilidade pública do Poder Executivo deverão fazer referência exclusivamente ao portal único "SP.GOV.BR".

Artigo 5° - Para o cumprimento do disposto neste decreto, caberá:

I - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a) coordenar os processos de solicitação e autorizar o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos;

b) dispor sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que trata o artigo 3°;

c) monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais;

d) coordenar e suportar tecnicamente as soluções tecnológicas necessárias à implementação do presente decreto;

II - à Secretaria de Comunicação:

a) aprovar os portais governamentais na internet, sob o domínio "sp.gov.br", com vista à uniformidade da comunicação no âmbito da Administração Pública estadual;

b) dispor sobre os procedimentos específicos relativos à implantação e a gestão do padrão digital do Poder Executivo.

Artigo 6° - Ato conjunto a ser editado pelas Secretarias de Gestão e Governo Digital e de Comunicação disciplinará as diretrizes, regras, exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Poder Executivo não previstos neste decreto.

Artigo 7° - As empresas públicas, sociedades de economia mista e universidades públicas estaduais poderão aderir aos termos deste decreto, conforme disciplina a ser prevista no ato de que trata o artigo 6° deste decreto.

Artigo 8° - Casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital ou pela Secretaria de Comunicação, observadas suas respectivas atribuições.

Artigo 9° - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Compete aos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1° deste decreto, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto:

I - adequar os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste decreto;

II - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br";

III - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Poder Executivo ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio "sp.gov.br".

Artigo 2° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará em 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, a solução técnica "SP.GOV.BR" para adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

Lais Vita Merces Souza