O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, o CePRAM - Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos.
Artigo 2° - O CePRAM - Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos tem por objetivo dotar o Estado de São Paulo de uma rede de radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento, que abranjam a totalidade de cobertura de seu território, com vistas a prover a população de medidas e previsões de curto prazo de chuva e de outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas relevantes no âmbito da proteção e defesa civil e a integração de dados gerados para fins de monitoramento e alerta.
Artigo 3° - São atribuições do CePRAM - Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos :
I - exercer a política de integração dos dados junto aos órgãos e unidades que administram radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento;
II - analisar os dados e produzir previsões de curto e médio prazo de chuva e outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas;
Artigo 4° - No desenvolvimento de suas atribuições, o CePRAM - Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos contará com o apoio:
I - técnico-operacional:
1. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
2. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e
3. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - administrativo e financeiro da Casa Militar do Gabinete do Governador.
§ 1° - A Coordenação do CePRAM será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador.
§ 2° - O CePRAM poderá contar com o apoio técnico-operacional de universidades e entidades que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
Artigo 5° - Observada as indicações da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, a Casa Militar do Gabinete do Governador poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres para implementar as ações decorrentes do disposto neste decreto, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Edson Alves Fernandes
Vahan Agopyan