Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.189, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Transfere a unidade policial que especifica, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, altera sua denominação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, viaturas e armamentos, inclusive o Centro de Apoio Técnico - CAT, para a Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, da 1ª Delegacia Seccional de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, ambos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, com a denominação alterada para 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único - Os cargos, funções-atividades, bens móveis, equipamentos, viaturas e armamentos abrangidos por este artigo são aqueles que, na data da publicação deste decreto, estejam destinados à 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 60.028, de 3 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.

Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo."; (NR)

II - no artigo 2°:

a) o "caput":

"Artigo 2° - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições:"; (NR)

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência."; (NR)

III - o "caput" do artigo 3°:

"Artigo 3° - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2° deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar."; (NR)

IV - o artigo 4°:

"Artigo 4° - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.". (NR)

Artigo 3° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 57.537, de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao inciso IV do artigo 3°, a alínea "g":

"g) 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência.";

II - ao artigo 12, o inciso VI:

"VI - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, as atribuições previstas no artigo 2° do Decreto n° 60.028, de 3 de janeiro de 2014.".

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite