O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
D e c r e t a:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
§ 1° - O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.
§ 2° - Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.
Artigo 2° - São objetivos do FINACLIMA-SP:
I - incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas;
III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.
Artigo 3° - São eixos de aplicação de recursos do FINACLIMA-SP:
I - restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;
II - preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos;
III- bioinsumos e biocombustíveis;
IV - soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;
V - adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;
VI - inovações em soluções climáticas;
VII- economia circular;
VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;
IX - apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas;
X - outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.
Artigo 4° - São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:
I - doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III- doações de entidades internacionais de direito privado;
IV - doações de organismos multilaterais;
V - doações de estados estrangeiros;
VI - retorno de investimentos e dividendos.
§ 1° - As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.
§ 2° - Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.
§ 3° - O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.
Artigo 5° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.
§ 1° - A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o "caput" será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive:
1. o objeto a ser executado;
2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora;
3. os objetivos comuns e específicos;
4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais;
5. o prazo de vigência;
6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução;
7. a forma de prestação de contas;
8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.
§ 2° - Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.
§ 3° - As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.
§ 4° - A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.
§ 5° - O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4° deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Artigo 6° - São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas:
I - aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;
II - fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos;
III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;
IV - desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;
V - prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;
VI - realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral;
VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação;
VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
IX - dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e
X - contratar auditoria externa independente.
Artigo 7° - Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.
Artigo 8° - O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
V - 1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;
VI - 1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;
VII- 1 (um) representante de organização da sociedade civil;
VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.
§ 1° - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.
§ 2° - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que trata os incisos V a VIII, deste artigo de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental.
§ 3° - Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.
§ 4° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5° - Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 6° - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
§ 7° - Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.
§ 8° - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 9° - A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Artigo 9° - São atribuições do Conselho de Orientação:
I - definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras;
II - definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável;
III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e aprovar relatórios e outras formas de prestação de contas;
V - autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP;
VI - assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP;
VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto.
Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação;
II - propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;
III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras;
IV - analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras;
V - publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC
VI - elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e
VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Jorge Luiz Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Juliana Augusto Cardoso