Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

DECRETO N° 68.577, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Institui, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

D e c r e t a:    

Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.    

§ 1° - O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.    

§ 2° - Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto n° 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.    

Artigo 2° - São objetivos do FINACLIMA-SP:    

I - incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;    

II - promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas;  

III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.    

Artigo 3° - São eixos de aplicação de recursos do FINACLIMA-SP:  

I - restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;  

II - preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos;    

III- bioinsumos e biocombustíveis;  

IV - soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;  

V - adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;  

VI - inovações em soluções climáticas;  

VII- economia circular;  

VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;  

IX - apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas;  

X - outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.  

Artigo 4° - São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:  

I - doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;  

II - pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

III- doações de entidades internacionais de direito privado;  

IV - doações de organismos multilaterais;  

V - doações de estados estrangeiros;  

VI - retorno de investimentos e dividendos.  

§ 1° - As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.  

§ 2° - Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.  

§ 3° - O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.  

Artigo 5° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.  

§ 1° - A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o "caput" será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive:  

1. o objeto a ser executado;

2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora;

3. os objetivos comuns e específicos;

4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais;

5. o prazo de vigência;

6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução;

7. a forma de prestação de contas;

8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.

§ 2° - Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.  

§ 3° - As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.  

§ 4° - A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.

§ 5° - O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4° deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.  

Artigo 6° - São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas:  

I - aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;  

II - fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos;  

III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;  

IV - desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;  

V - prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;  

VI - realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral;  

VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação;  

VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;  

IX - dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e

X - contratar auditoria externa independente.  

Artigo 7° - Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.  

Artigo 8° - O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:  

I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;  

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;  

III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;  

IV - 1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;  

V - 1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;  

VI - 1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;  

VII- 1 (um) representante de organização da sociedade civil;  

VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.  

§ 1° - Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.  

§ 2° - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que trata os incisos V a VIII, deste artigo de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental.  

§ 3° - Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.  

§ 4° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.  

§ 5° - Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.  

§ 6° - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.  

§ 7° - Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.  

§ 8° - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.  

§ 9° - A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.  

Artigo 9° - São atribuições do Conselho de Orientação:  

I - definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras;  

II - definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável;  

III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;

IV - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e aprovar relatórios e outras formas de prestação de contas;  

V - autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP;  

VI - assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP;  

VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno;  

VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto.  

Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem:  

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação;  

II - propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;  

III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras;  

IV - analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras;  

V - publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC  

VI - elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e

VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP.  

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.    

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Natália Resende Andrade Ávila  

Jorge Luiz Lima  

Guilherme Piai Silva Filizzola

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 07/06/2024, p. 3

Retificação do D.O. de 6 de junho de 2024

DECRETO N° 68.577, DE 5 DE JUNHO DE 2024

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Juliana Augusto Cardoso