O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 62.242, de 31 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2°:
"Artigo 2° - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.". (NR)
II - o artigo 6°:
"Artigo 6° - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento - COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1° - Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.
§ 2° - O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.
§ 3° - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.". (NR)
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, visando à inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Andrezza Rosalém Vieira