O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública.
Artigo 2° - O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP tem as seguintes atribuições:
I - recomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas;
II - apoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública;
III - informar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 3° - O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV - o Controlador Geral do Estado;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - o Procurador-Geral de Justiça;
VII - o Defensor Público-Geral do Estado.
§1° - Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.
§ 2° - Poderão ser convidados a integrar o Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame.
§ 3° - O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário.
§ 4° - A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5° - As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite