O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 4°:
"IV - à Divisão de Desempenho Institucional, à Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, à Diretoria de Modernização Organizacional, à Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)
II - o inciso VII do artigo 8°:
"VII- atuar como representante do órgão ou autarquia perante a Divisão de Desempenho Institucional, a Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas, a Diretoria de Modernização Organizacional, a Subsecretaria de Gestão, todas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;"; (NR)
III - a seção IV e o artigo 9°:
"SEÇÃO IV
Da Subsecretaria de Gestão
Artigo 9° - Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, além das competências definidas pelo Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024:
I - produzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
II - oferecer consultoria executiva às Comissões Setoriais de Bonificação por Resultados, voltada ao suporte, orientação técnica e capacitação, com o objetivo de qualificar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das BRs;
III - coordenar a análise técnica dos indicadores e das metas que compõem as propostas subjacentes à política de Bonificação por Resultados - BR, propondo sua aprovação, reprovação ou alterações;
IV - propor o calendário da política de Bonificação por Resultados à Comissão Intersecretarial de Bonificação por Resultados - BR até o dia 31 de janeiro de cada exercício;
V - fazer a gestão do conhecimento da política de Bonificação por Resultados -BR, como subsídio à tomada de decisão e materialização de informação gerencial."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 11:
"Artigo 11 - Caberá à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR a definição do prazo de apresentação das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados, que serão submetidas anualmente pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado."; (NR)
V - os itens 1 e 2 do §2° do artigo 11:
"1. não apresentarem suas propostas no prazo definido pela Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6° da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, ou as diretrizes e orientações emanadas da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR no exercício de sua competência legal.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - os §§ 1° e 2° ao artigo 8°:
"§ 1° - As comissões e seus respectivos membros, de que tratam este artigo, deverão ser oficializadas e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2° - As comissões deverão ser compostas por ao menos 2 (dois) servidores, sendo necessariamente 1 (um) titular de cargo efetivo ou emprego público permanente.";
II - os artigo 4° e 5° às "Disposições Transitórias":
"Artigo 4° - A pactuação dos indicadores e das metas dos órgãos e das autarquias, para o exercício de 2024, deverá, em caráter excepcional, ser submetida à Comissão Intersecretarial em até 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, observados os seguintes requisitos:
I - atendimento às orientações da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;
II - atendimento ao artigo 6° da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021;
III - vinculação a projetos, ações ou programas prioritários do Governo do Estado de São Paulo, monitorados pelo Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023.
Artigo 5° - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, publicar cronograma e orientações sobre o envio de proposta de Bonificação por Resultados para os anos de 2024 e 2025.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7° do Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade