Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.471, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Tanquã-Rio Piracicaba, criada pelo Decreto n° 63.993, de 21 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Tanquã-Rio Piracicaba - APA Tanquã-Rio Piracicaba, unidade de conservação de uso sustentável, criada pelo Decreto n° 63.993, de 21 de dezembro de 2018, com área de 14.057,30 ha (quatorze mil, cinquenta e sete e trinta ares), inserida na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 5 (Piracicaba Capivari Jundiaí), localizada nos Municípios de Anhembi, Botucatu, Dois Córregos, Piracicaba, Santa Maria da Serra e São Pedro, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.

§ 1° - O texto completo do plano de manejo da APA Tanquã-Rio Piracicaba, constante do processo administrativo SEI n° 020.00010841/2023-55, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.

§ 2° - Os objetivos gerais e específicos da APA Tanquã-Rio Piracicaba, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I, que é parte integrante deste decreto.

§ 3° - As áreas e zonas da APA Tanquã-Rio Piracicaba estão representadas graficamente nos Anexos II e III, que são partes integrantes deste decreto.

Artigo 2° - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Anderson Marcio de Oliveira

Guilherme Piai Silva Filizzola

ANEXO I

Artigo 1° - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Tanquã-Rio Piracicaba, cujo texto completo encontra-se na sede da Unidade de Conservação - UC e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da UC, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.

Artigo 2° - São objetivos da APA Tanquã-Rio Piracicaba:

I - conservar a avifauna residente e migratória e a biodiversidade aquática;

II - desenvolver ações visando à melhoria e manutenção da boa qualidade da água;

III - promover o turismo em bases sustentáveis;

IV - promover gestão harmônica e integrada entre as atividades produtivas e a conservação dos ecossistemas da unidade;

Artigo 3° - A delimitação das zonas da APA Tanquã-Rio Piracicaba atende critérios técnicos, como geomorfologia e hidrografia, atividades antrópicas e legislação existente.

Artigo 4° - O zoneamento da APA Tanquã-Rio Piracicaba, delimitado cartograficamente em escala 1:50.000 conforme Anexos II e III deste decreto, é composto por duas zonas, na seguinte conformidade:

I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: abrange aproximadamente 8.693,45 hectares da UC (cerca de 61,84% da área total) e corresponde à maior porção de território. Abarca os trechos central e oeste da UC, que correspondem a uma parte da área do espelho d’água (cota maximimorum) do reservatório formado pela barragem de Barra Bonita;

II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: abrange aproximadamente 5.363,75 hectares da UC (cerca de 38,16% da área total), localizada em sua porção leste. Corresponde à planície original do rio Piracicaba, sendo uma área parcialmente inundada e com lagoas marginais, banco de sedimentos, além de toda área terrestre da UC. Configura habitat temporário de inúmeras espécies de aves migratórias, atributos desta UC.

Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.

Artigo 5° - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, constituem três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:

I - Área de Interesse para a Conservação - AIC: compreende os fragmentos florestais significativos, em razão do estado de conservação de sua vegetação, conectividade e biodiversidade;

II - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC: caracterizada por territórios com a presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e o desenvolvimento socioeconômico local;

III - Área de Interesse para Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária às ações de recuperação ambiental e mitigação dos impactos negativos.

Artigo 6° - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:

I - as atividades desenvolvidas no interior da UC deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;

II - as diretrizes, normas e programas da UC deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA n° 428/2010 e SMA n° 85/2012 e outras normativas relacionadas;

III - a proteção, a fiscalização e o monitoramento deverão ocorrer em toda UC;

IV - devem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;

V - eventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos da UC;

VI - não é permitido o cultivo ou a criação de espécies exóticas com potencial de invasão constantes nas normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

VII - a pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão, não contempladas nas normativas do CONSEMA, deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior dos ecossistemas aquáticos, sendo que os órgãos ambientais competentes devem estabelecer procedimentos para manejo e controle das espécies;

VIII - não é permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão nas ações de restauração ecológica, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32/2014, devendo ser priorizada a utilização de espécies nativas de ocorrência regional;

IX - as obras, atividades e empreendimentos viários, novos ou existentes, quando da emissão da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente, contemplar medidas de mitigação, tais como:

a) para impactos gerados nos canteiros de obras e frentes de trabalho:

1. reduzir as emissões atmosféricas, ruídos, contaminação do solo e das águas superficiais;

2. destinar adequadamente resíduos sólidos e efluentes líquidos;

3. recompor as áreas após o término das obras e encerramento das atividades dos canteiros;

b) para impactos de erosão e assoreamento:

1. controlar a erosão, inclusive pela instalação de estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, e pela contenção de sedimentos e estabilização de encostas, como sistemas de drenagem provisórios, diques, bacias de infiltração, leiras, barreiras fixas e flutuantes, etc.;

2. promover a compensação de corte e aterros para minimizar a movimentação de solos;

3. buscar áreas já degradadas para utilizar como áreas de empréstimo e depósito de material excedente;

c) para impactos das interferências em recursos hídricos: garantir a circulação das águas buscando adotar obras de arte nas travessias de corpos d'água e áreas úmidas, evitando, sempre que possível, drenagem de nascentes, desvios de corpos d’água e eventuais subdimensionamentos de estruturas de drenagem para evitar eventuais interferências sobre as águas superficiais, especialmente com relação a cursos d'água que drenam para Unidades de Conservação, aos rios de classe especial e aqueles que servem para abastecimento de água;

d) para impactos da fragmentação e perda de conectividade: adotar, sempre que possível, traçados ou alternativas construtivas que evitem supressão e fragmentação de ambientes naturais;

e) para impactos sobre a fauna:

1. implantar passagem de fauna silvestre e sinalização da fauna silvestre;

2. promover atividades de educação ambiental;

f) para impactos sobre a água e solo decorrentes de acidentes:

1. elaborar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;

2. construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a UC para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;

g) para impactos sobre a biodiversidade:

1. adotar, sempre que possível, obras de arte especiais para atravessar áreas mais preservadas;

2. adotar ações de apoio à prevenção e ao combate a incêndios;

3. monitorar e controlar espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;

X - as atividades e os empreendimentos minerários devem compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos nessa zona, devendo, quando pertinente, ser previstas e implementadas medidas de mitigação, tais como:

a) para impactos sobre flora e fauna:

1. estabelecer medidas de proteção da fauna, incluindo a capacitação para funcionários e motoristas, visando a minimizar riscos de acidentes/atropelamentos e à orientação sobre a proibição das atividades de caça e sobre os regramentos relacionados à pesca;

2) recuperar Áreas de Preservação Permanente;

b) quando ocorrer o desencadeamento de processos de dinâmica superficial:

1. garantir que a dragagem em leito de rio se restrinja ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de cinco metros de ambos os lados da margem;

2. para dragagem em reservatório, a demarcação da área de lavra deverá atender às exigências estabelecidas no processo de licenciamento.

c) para impactos sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos:

1. implantar sistema de gestão adequado de efluentes sanitários e de resíduos sólidos;

2. impermeabilizar as áreas de manutenção e lavagem de máquinas, equipamentos e veículos, com instalação de sistema de captação e separação de água e óleos;

3. apresentar as medidas a serem adotadas para verificar e monitorar as alterações das condições hídricas na área de influência direta do empreendimento;

d) quando ocorrer a alteração da qualidade do ar e geração de ruídos e vibração: implementar medidas para mitigar as emissões atmosféricas, ruído e vibração;

XI - quando da renovação da licença dos empreendimentos minerários, o órgão licenciador deverá dar ciência à entidade gestora quanto ao atendimento das condicionantes anteriores;

XII - atividades de mineração por dragagem devem atender à Decisão de Diretoria CETESB n° 094/2019/C, de 28 de agosto de 2019, ou norma que vier a substitui-la;

XIII - a implantação de obras lineares deve observar a legislação vigente e, quando gerar impactos, adotar medidas de mitigação, tais como:

a) para erosão e assoreamento em faixas de dutovias:

1. manter solo com cobertura vegetal, usando espécies nativas;

2. reconformar a faixa com estruturas provisórias e definitivas de ordenamento do fluxo d’água e de dissipação de energia, por exemplo, com o uso de leiras e sistemas provisórios e definitivos de drenagem;

3. empregar, sempre que possível, técnicas não destrutivas para a implantação dos dutos em travessias de corpos d'água, rodovias, áreas urbanizadas, etc, como o uso de furo direcional;

4. na etapa de implantação, adotar medidas construtivas provisórias de proteção dos corpos d'água e áreas úmidas;

b) em linhas de transmissão: buscar manter, durante a implantação e operação, a cobertura florestal da faixa de servidão;

c) em estradas de serviços: priorizar a utilização de acessos existentes, minimizando novas intervenções e garantindo a manutenção dessas estruturas;

d) para perda de cobertura vegetal e fragmentação de remanescentes de ambientes naturais:

1. adotar variantes de traçado, minimizando a fragmentação da vegetação nativa, com relação às linhas de transmissão e dutos;

2. reduzir a supressão com o alteamento das torres e técnicas de cabeamento, como drone, aeromodelo ou helicóptero, com relação às linhas de transmissão;

e) para impactos na biodiversidade: avaliar as alternativas de traçado, que privilegiam o compartilhamento de faixas de servidão;

f) para impactos relacionados a dutos instalados: instalar sinalização aérea na faixa dos dutos implantados ou existentes, com indicação de telefone de emergência, bem como avisos de advertência quanto aos riscos.

XIV - é permitida a pesca no reservatório, respeitadas as demais normas legais, em especial a Instrução Normativa IBAMA n° 25/2009;

XV - o cultivo ou a criação de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) ou seus derivados deve ocorrer mediante posse de cópia do extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), referente à utilização comercial, atestando que não trará risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto na Lei federal n° 9.985/2000.

XVI - não é permitida a prática de pulverização aérea de agrotóxicos com a utilização de aeronaves de asa fixa e helicópteros, salvo por metodologias ou técnicas modernas como aquelas que se utilizam de equipamentos do tipo drone ou vant, desde que essa prática seja autorizada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a partir de procedimento administrativo próprio;

a) para a autorização prevista no "caput" deste artigo, cabe ao interessado apresentar laudo que especifique o perímetro, as condições de aplicação, o equipamento, o tipo de agrotóxico, e que esse laudo ateste que a metodologia a ser aplicada é segura e não impactará a flora e a fauna da vegetação próxima à área de interesse para a pulverização aérea;

b) independentemente da técnica e do ateste da segurança de aplicação da pulverização aérea, deve ser respeitada uma faixa mínima de 30 metros em relação à vegetação caracterizada como Áreas de Interesse para a Conservação;

c) o órgão gestor da Unidade de Conservação deverá ser cientificado da pulverização, com antecedência mínima de 24hrs, e deverá receber relatório de sua execução, sendo obrigatórios o ateste e a observância dos requisitos do laudo técnico e demais condicionantes da autorização em até 15 dias de sua execução.

Artigo 7° - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 6° deste anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:

I - poderão ser estimuladas ações voltadas à conservação dos recursos naturais junto às propriedades particulares;

II - para a construção de novos poços profundos e poços escavados ou regularização das captações existentes devem ser observadas as condições técnicas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO n° 10/2017, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, ou norma que venha a substituí-la, em especial sobre os temas referentes à instalação e manutenção da proteção sanitária e dos perímetros de proteção e à localização de potenciais fontes de contaminação, como as fossas para disposição de efluente doméstico, nos termos da legislação vigente;

III - os efluentes ou resíduos potencialmente poluentes devem ter tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, priorizando técnicas sustentáveis, e manutenção periódica do sistema adotado;

IV - o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, poderão ser permitidos nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei federal n° 11.428/2006), em especial seu Art. 11;

V - para fins do cálculo da compensação devida por supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração e intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, a Zona de Proteção dos Atributos deve ser considerada como inclusa na categoria de muito alta prioridade no mapa "Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa", independentemente da classe de prioridade preconizada na Resolução SEMIL n° 02/2024, exceto nos casos em que o mapeamento seja mais restritivo;

VI - são consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica as Áreas de Interesse para Recuperação (AIR) localizadas nesta Zona;

VII - as Áreas de Interesse para Recuperação (AIR) são elegíveis e prioritárias para receberem apoio técnico-financeiro de programas, fundos públicos e outras fontes vinculadas à finalidade de recuperação e manutenção;

VIII - as ações de restauração ecológica em áreas naturais, mesmo naquelas sob influência antrópica, deverão buscar a supressão de fatores de pressão e o manejo de espécies exóticas invasoras, sem afetar drasticamente o meio físico (ex. remoção de solo ou drenagem);

IX - todos os projetos de restauração ecológica de que trata o inciso VIII deste artigo devem ser aprovados pela entidade gestora, ressaltando que:

a) devem ser observadas as diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

b) o projeto deve ser cadastrado no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE;

c) a restauração deve observar o disposto na Resolução SMA n° 32/2014 e outras normas específicas sobre o tema.

X - as áreas particulares podem ser utilizadas como áreas para compensação, conforme dispõe a Resolução SEMIL n° 02/2024 ou norma que vier a substituí-la, desde que seja comprovada a dominialidade da área, que haja anuência do proprietário e que:

a) não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) ou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista; e

b) não sejam submetidas a ações de restauração ecológica executadas com recursos públicos.

XI - a compensação de Reserva Legal, prevista nos incisos II e IV do § 5°, artigo 66, da Lei federal n° 12.651/2012, dos imóveis existentes no interior da Área de Proteção Ambiental Tanquã - Rio Piracicaba, deve ser efetivada na própria UC ou no Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã - Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022, salvo quando da comprovação da inexistência de área disponível para compensação;

XII - é permitido o emprego do fogo para o controle fitossanitário, mediante autorização específica, e para prevenção e combate a incêndios florestais, conforme legislação específica;

XIII - os responsáveis pelas atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris devem:

a) adotar práticas de conservação, uso e manejo adequado do solo e água em atendimento ao disposto na legislação vigente, devendo ser implementadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:

1. minimização de movimentação do solo;

2. plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;

3. terraceamento adequado;

4. minimização ou redução de exposição do solo;

5. controle das trilhas de gado;

6. construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;

b) adotar medidas de controle e/ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;

c) evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo:

1. priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, observando-se o disposto na legislação vigente;

2. apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico emitido por profissional habilitado, com emissão da ART (Anotação por Responsabilidade Técnica);

3. adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, observando-se o disposto na legislação vigente;

4. observar as normas vigentes quanto à aplicação do uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA n° 02/2008, que trata da aviação agrícola, e a Instrução Normativa conjunta SDA/MAPA/IBAMA n° 01/2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos imidacloprido, clotianidina, tiametoxam e fipronil, ou as normas que vierem a substituí-las;

d) aderir, sempre que possível, aos protocolos e programas ambientais do Governo do Estado de São Paulo;

e) adotar boas práticas no controle de pragas e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;

f) manter atualizado o plano de aplicação de vinhaça, além de observar as normas vigentes em relação à sua aplicação;

g) adotar, sempre que possível, práticas agroecológicas para minimizar o uso de agrotóxicos;

h) prevenir a poluição e promover o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos gerados;

i) destinar adequadamente os resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;

j) promover a contenção e a recuperação dos processos erosivos em curso;

k) implantar aceiros no entorno de remanescentes de vegetação nativa, de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente, a fim de prevenir incêndios nas áreas rurais;

l) adotar medidas que impeçam a invasão de Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente por animais de criação, como gado bovino, bubalino, equino ou outros, como manutenção de cercas em bom estado, conforme a Lei 12.651/12;

m) adotar medidas que impeçam a invasão de gado bovino, bubalino, equino ou outros, na planície de inundação do Rio Piracicaba na área abrangida pelo Reservatório da UHE Barra Bonita, salvo se expressamente autorizado pela empresa concessionária;

n) na rotação de cultura, sempre que possível, priorizar espécies vegetais não invasoras e que não atraiam javalis (Sus scrofa);

o) nas práticas de manejo de cultivo, sempre que possível, planejar as atividades com vistas a promover rotas de fuga da fauna para os remanescentes de vegetação nativa;

p) fazer uso de planejamento do manejo de pasto a fim de evitar o superpastejo e subpastejo;

q) manter manejo adequado da espécie forrageira;

XIV - as atividades agrícolas, silviculturais ou pastoris não licenciáveis devem observar a Resolução Conjunta SAA/SMA/SJDC n° 01/2011;

XV - a pessoa física ou jurídica que cultivar ou criar espécies exóticas com potencial de invasão, não contempladas nas normativas do CONSEMA, deve adotar ações de controle para evitar seu estabelecimento no interior dos remanescentes de vegetação nativa, sendo que os órgãos ambientais competentes devem estabelecer procedimentos para manejo e controle das espécies;

XVI - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da UC ou no Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã - Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022, observando a Resolução SEMIL n° 02/2024;

XVII - a compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa deve:

a) observar a Resolução SEMIL n° 02/2024, quando realizada em áreas dentro da UC; e Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã-Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022;

b) ser de área equivalente a, no mínimo nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção quando realizada em áreas fora da UC e Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022;

XVIII - a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas deve:

a) observar a Resolução SEMIL n° 02/2024 quando realizada dentro da ZPA e Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã - Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022;

b) ser na proporção de 35 para 1 quando realizada fora da UC e Corredor Ecológico entre APA Barreiro Rico, EE Ibicatu e APA Tanquã - Rio Piracicaba, instituído pela Resolução SIMA n° 77/2022.

Artigo 8° - São ações recomendadas para as Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR:

I - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade à legislação específica;

II - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;

III - fomentar projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais.

Artigo 9° - Não é permitida a prática de pulverização aérea de agrotóxico com a utilização de aeronaves de asa fixa e helicópteros na APA, salvo por metodologias ou técnicas modernas como àquelas que se utilizam de equipamentos do tipo drone ou VANT, desde que essa prática seja autorizada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a partir de procedimento administrativo próprio.

§ 1° - Para a autorização prevista no "caput" deste artigo, cabe ao interessado apresentar laudo que especifique o perímetro, as condições de aplicação, o equipamento, o tipo de agrotóxico, e que esse laudo ateste que a metodologia a ser aplicada é segura e não impactará a flora e fauna da vegetação próxima à área de interesse para a pulverização aérea.

§ 2° - Independentemente da técnica e do ateste da segurança de aplicação da pulverização aérea, deve ser respeitada faixa mínima de trinta metros em relação à vegetação caracterizada como Áreas de Interesse para a Conservação.

§ 3° - O órgão gestor da Unidade de Conservação deverá ser cientificado da pulverização, com antecedência mínima de 24 horas, e deverá receber relatório de sua execução, sendo obrigatórios o ateste, a observância dos requisitos do laudo técnico e as demais condicionantes da autorização, em até quinze dias de sua execução.

Artigo 10 - Poderão ser criadas, suprimidas, ou alteradas as Áreas de Interesse para a Conservação, por meio de Resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Gestor e o Comitê de Integração de Planos de Manejo.

ANEXO II
MAPA DA ÁREA DE INTERESSE PARA CONSERVAÇÃO (AIC)

ANEXO III
MAPA DE ZONEAMENTO, COM DESTAQUE PARA A ÁREA DE INTERESSE PARA RECUPERAÇÃO (AIR)