Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.513, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Turismo e Viagens nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6°, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.378, de 26 de fevereiro de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens,

Decreta:

Artigo 1° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Turismo e Viagens:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria de Turismo.

Artigo 2° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos.

Artigo 3° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Turismo a Coordenadoria de Turismo.

Artigo 4° - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Turismo e Viagens têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 5° - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Turismo e Viagens têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - Decreto n° 56.663, de 11 de janeiro de 2011;

II - Decreto n° 62.212, de 11 de outubro de 2016;

III - Decreto n° 65.794, de 15 de junho de 2021.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita