O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.704, a respeito dos efeitos da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, que dispõe "sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas",
Decreta:
Artigo 1° - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024.
Parágrafo único - Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.
Artigo 2° - Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei n° 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.704.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila