O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a medalha "Ao Mérito Penitenciário", destinada a homenagear as personalidades ou instituições que, de qualquer modo, tenham prestado relevantes colaborações à causa do serviço penitenciário.
Artigo 2° - A condecoração ora instituída tem a seguinte descrição:
I - no anverso, em um escudo redondo de 40 mm (quarenta milímetros), sobreposto a um esplendor radiante de dezoito pontas, na cor dourada, ao centro a efígie da deusa Themis (figura da Lei e Justiça) em relevo, representada por uma mulher vestindo roupas leves, esvoaçantes, descalça, com o braço sinistro erguido segurando uma balança e o dextro apoiado nos copos de uma espada, os pés livres, sendo o sinistro de pé no sentido de passo e o dextro apoiando-se sobre a cabeça de uma cobra enrolada que se encontra entre um livro; tudo sobreposto a uma grade; e na orla a inscrição: Governo do Estado de São Paulo;
II - no verso, ao centro, a inscrição em caracteres versais, dispostos em três linhas horizontais: Ao / Mérito / Penitenciário; em torno de uma coroa de flores de louro, ligadas por um laço com as pontas quase unidas; e na orla a legenda: Colaboração - Valor - Disciplina.
§ 1°- A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de cor vermelha, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura, simbólica do Direito, tendo no centro uma faixa negra com 10 mm (dez milímetros) de largura.
§ 2° - A condecoração será acompanhada por roseta, barreta e respectivo diploma.
§ 3° - A roseta terá 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro e a barreta 10 mm (dez milímetros) de altura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento.
§ 4° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga estabelecerá as características e os dizeres do diploma.
Artigo 3° - Os candidatos à medalha "Ao Mérito Penitenciário" serão indicados pelo Diretor Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo ao Secretário da Pasta, com as razões que justifiquem a outorga.
Parágrafo único - Entre os indicados, ao menos 50% deverão ser policiais penais.
Artigo 4° - Será ouvido o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga a propósito da Concessão, o qual emitirá o respectivo parecer.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, outorgar a medalha, independentemente das formalidades ora disciplinadas.
Artigo 5° - A entrega será feita, preferencialmente, no dia da Polícia Penal instituído em Lei, e em local previamente fixado pelo Secretário da Pasta, com a convocação dos agraciados.
Artigo 6° - A condecoração poderá ser concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do agraciado, ou a quem for definido pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária.
Artigo 7° - Será cassada a medalha do agraciado que praticar ato incompatível com o espírito e dignidade da honraria.
§ 1° - Tomando conhecimento desse fato será procedida a sua apuração, em processo regular, perante o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que oferecerá relatório conclusivo ao Governador do Estado.
§ 2° - Decretada a cassação, serão apreendidas as condecorações e seus complementos.
Artigo 8° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga manterá registro das concessões e eventuais alterações.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 11.270, de 14 de março de 1978.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Marcello Streifinger