O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2°:
"Artigo 2° - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente tem por atribuições:
I - colaborar para a elaboração e revisão de Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano;
II - apoiar os Municípios paulistas para que realizem ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente;
III - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual;
IV - apoiar a elaboração de diagnósticos e pesquisas que contribuam com a produção de conhecimento acerca da exploração do trabalho infantil no Estado de São Paulo;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno."; (NR)
II - o artigo 3°:
"Artigo 3° - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente é composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:
I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos;
II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
III - da Secretaria da Segurança Pública;
IV - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
V - da Secretaria da Educação;
VI - da Secretaria da Saúde;
VII - da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.
§ 1° - Os membros serão indicados pelos Titulares das Pastas e da entidade que representem.
§ 2° - Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 3° - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 4° - A Comissão Estadual contará com a Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, que exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o seu adequado funcionamento."; (NR)
III - o artigo 4°:
"Artigo 4° - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para a discussão das matérias em exame."; (NR)
IV - o artigo 7°:
"Artigo 7° - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente correrão por conta do órgão ou entidade que representem.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5° do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017.
Artigo único - As indicações a que se refere o § 1° do artigo 3° do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017, com redação dada por este decreto, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da publicação deste decreto.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Andrezza Rosalém Vieira
Jorge Luiz Lima
Guilherme Muraro Derrite
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Eleuses Vieira de Paiva
Fábio Prieto de Souza