O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa "Academia do Turismo SP", com a finalidade de articular, estimular e desenvolver a educação, a pesquisa, a inteligência de dados e a inovação para o aprimoramento da qualificação profissional no setor turístico do Estado de São Paulo, assim como para o seu fortalecimento.
Artigo 2° - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - turismo: o conjunto de atividades realizadas por pessoas durante viagens e estadias em lugares distintos de suas residências por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer e de negócios, dentre outras;
II - hospitalidade: ato de recepcionar, hospedar, alimentar e entreter pessoas temporariamente deslocadas de suas residências, exercido em contexto doméstico, público ou profissional;
III - lazer: conjunto de atividades às quais o indivíduo pode se entregar livremente para repousar, se divertir ou se desenvolver pessoal e socialmente fora das obrigações do trabalho;
IV - entretenimento: área específica da indústria do turismo que se concentra em proporcionar experiências de lazer, diversão e entretenimento para viajantes, abrangendo parques temáticos, resorts, eventos culturais, shows, festivais, entre outros;
V - eventos: acontecimentos de caráter técnico- científico, entre os quais se incluem congressos, convenções, conferências e reuniões diversas;
VI - gastronomia: estudo e prática de selecionar, preparar e apreciar alimentos de maneira consciente e criativa, que envolve, além da preparação de refeições, a compreensão dos ingredientes, técnicas culinárias, culturas alimentares e aspectos sociais e históricos relacionados à comida;
VII - governança pública no setor do turismo: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas relativas ao turismo e à prestação de serviços a esse relacionada, de interesse da sociedade.
Artigo 3° - A execução do Programa "Academia do Turismo SP" dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, além de outras instituições inseridas na cadeia educacional e produtiva do turismo paulista, e contempla os seguintes objetivos:
I - mapear e reunir a oferta de cursos e soluções educacionais existentes no Estado de São Paulo;
II - integrar e articular parcerias estratégicas;
III - promover pesquisa e desenvolvimento;
IV - desenvolver ferramentas educacionais;
V - incentivar a adoção de tecnologias e da inovação para apoiar a sustentabilidade no turismo;
VI - assegurar a continuidade do programa;
VII - promover ações de sensibilização, atratividade e empregabilidade no setor do turismo.
Artigo 4° - Os objetivos do Programa Academia do Turismo SP serão atingidos por meio dos seguintes eixos e ações:
I - eixo de educação:
a) mapeamento e desenvolvimento de novos cursos, bem como apoio na elaboração de currículos e soluções educacionais do mercado em todos os níveis de ensino;
b) mapeamento da oferta educacional das instituições de ensino públicas e privadas, abrangidas as entidades do terceiro setor, o poder público, e demais entes da cadeia de valor do turismo;
c) definição de diretrizes de inovação e de sustentabilidade para a integração do ensino, da pesquisa e do mercado do turismo;
II - eixo de empregabilidade:
a) atração de estudantes e profissionais em processo de formação em outras áreas do conhecimento para atuação no setor turístico, por meio da difusão de oportunidades e conscientização da natureza interdisciplinar e transversal do setor;
b) desenvolvimento de iniciativas voltadas à empregabilidade em todos os níveis de complexidade do setor, abrangendo a diversidade social, de gênero e a inclusão de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
III - eixo de inovação e sustentabilidade:
a) apoio e incentivo à produção de conhecimento científico sobre a cadeia de valor do turismo no Estado de São Paulo e no país;
b) desenvolvimento de estudos e ações voltados à criatividade, à inovação, ao empreendedorismo, à formação profissional, ao mercado de trabalho, à sustentabilidade, entre outros temas relevantes ao incremento de políticas públicas e ao fortalecimento da cadeia de negócios relacionados ao turismo (trade turístico);
c) incentivo ao oferecimento de bolsas de pesquisa para diferentes níveis de formação;
IV - eixo de governança:
a) mobilização dos agentes públicos e privados relacionados à pesquisa, à educação, à inteligência e à inovação no turismo;
b) criação de identidade visual capaz de gerar reconhecimento e atração de estudantes, pesquisadores, profissionais e empreendedores do turismo para o fortalecimento do programa;
c) articulação com entes públicos e privados por meio do estabelecimento de parcerias, convênios e instrumentos preparatórios e congêneres;
d) estudos de viabilidade e de sustentabilidade das atividades do programa contemplando aspectos econômicos, ambientais, sociais e de impacto turístico;
e) implantação do sistema de governança do turismo, por meio do estabelecimento de fluxos e procedimentos internos de trabalho, do fortalecimento da transparência, das ações de comunicação, das parcerias e do desenho de novas ações.
Artigo 5° - Poderão ser contemplados pelo Programa "Academia do Turismo SP":
I - profissionais do setor de turismo, abrangendo os segmentos de hospitalidade, lazer, entretenimento, eventos e gastronomia do Estado de São Paulo;
II - estudantes dos ensinos básico e superior e de treinamentos das áreas mencionadas no inciso I deste artigo;
III - empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística;
IV - empresas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo;
V - instituições de ensino básico e superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, atuantes no território estadual;
VI - Estâncias Turísticas, Municípios de Interesse Turístico ou integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo;
VII - terceiro setor, por meio de entidades atuantes na atividade turística ou em áreas relacionadas.
Artigo 6° - Caberá à Secretaria de Turismo e Viagens, na execução do Programa "Academia do Turismo SP":
I - articular e promover sua divulgação, inclusive por meio de portal on-line com vistas à divulgação e à disponibilização de cursos, pesquisas e oportunidades profissionais relacionadas ao turismo;
II - incentivar pesquisas científicas e estudos visando o desenvolvimento de políticas públicas para o setor e a produção de conhecimento científico para apoio à academia e ao mercado;
III - monitorar a eficiência das ações de acordo com as etapas do programa.
Artigo 7° - Para a execução do Programa "Academia do Turismo SP", fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e demais instituições parceiras aptas a conjugar esforços voltados ao desenvolvimento do turismo, especialmente as de educação.
Artigo 8° - O Secretário de Turismo e Viagens editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução do Academia do Turismo SP onerarão o orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Roberto Alves de Lucena