O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 67.494, de 17 de fevereiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso I do artigo 2°:
"c) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;"; (NR)
II - as alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 2°:
"a) 2 (dois) representantes de entidades de classe representativas do Turismo Rural no âmbito do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante das universidades públicas estaduais;
c) 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - FAESP/SENAR;
d) 1 (um) representante indicado pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP;"; (NR)
III - o inciso I do artigo 7°:
"I - ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre, preferencialmente nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;"; (NR)
IV - o item 3 do § 1° do artigo 7°:
" 3. serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso II do artigo 2° do Decreto n° 67.494, de 17 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Marilia Marton Correa
Roberto Alves de Lucena
Guilherme Piai Silva Filizzola
Natália Resende Andrade Ávila
Jorge Luiz Lima
Gilberto Kassab