Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.716, DE 18 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiêncianos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.470, de 10 de abril de 2025, alterado pelo Decreto n° 69.502, de 25 de abril de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência,

Decreta:

Artigo 1° - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 2° - Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;

II - a Coordenadoria de Administração.

Artigo 3° - O dirigente da unidade orçamentária Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4° - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 52.871, de 4 de abril de 2008.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos