Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.717, DE 18 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Políticas para a Mulhernos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.430, de 20 de março de 2025, alterado pelo Decreto n° 69.501, de 25 de abril de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Políticas para a Mulher,

Decreta:

Artigo 1° - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria de Políticas para a Mulher, a Secretaria de Políticas para a Mulher.

Artigo 2° - Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher:

I - o Gabinete do Secretário;

II - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - a Diretoria Geral de Políticas para a Mulher.

Artigo 3° - O dirigente da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4° - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Políticas para a Mulher têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 67.481, de 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos