Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.743, DE 22 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Parcerias em Investimentos nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.377, de 26 de fevereiro de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Parcerias em Investimentos,

Decreta:

Artigo 1° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos:

I - Secretaria de Parcerias em Investimentos;

II - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

III - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;

IV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP.

Artigo 2° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Secretaria de Parcerias em Investimentos:

I - Secretaria Executiva;

II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - Subsecretaria de Gestão de Parcerias;

IV - Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP.

Artigo 3° - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4° - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Parcerias em Investimentos têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar, salvo em relação aos projetos de parcerias a que se refere o inciso IX do artigo 2° do Decreto n° 67.759, de 20 de junho de 2023:

a) a formalização dos contratos e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.

Artigo 5° - A disposição da ARTESP e da ARSESP como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Parcerias em Investimentos não compromete o pleno exercício pelas entidades públicas de sua autonomia orçamentária e financeira regrada nos termos da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, e do Decreto n° 69.339, de 4 de fevereiro de 2025.

Artigo 6° - A indicação das Unidades de Despesa da ARTESP e da ARSESP ocorrerá por meio de ato próprio de cada agência reguladora.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 67.480, de 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rogerio Campos