O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1°-A do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto n° 69.756, de 30 de julho de 2025:
I - o item 2 do §1°:
"2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do "caput" do artigo 1° fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991."; (NR)
II - o §2°:
"§ 2° - Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1° fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita