O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Decreta:
Artigo 1° - Fica oficializada a Medalha "Batalha dos Guararapes", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - A Medalha "Batalha dos Guararapes" tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham feito sacrifícios extraordinários para preservar a integridade de nossa pátria e sua rica história, podendo também ser agraciados aqueles que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado de São Paulo e ao Povo, em particular.
§ 1° - A Medalha "Batalha dos Guararapes" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2° - A Medalha "Batalha dos Guararapes" poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha "Batalha dos Guararapes", do Instituto Histórico Militar, tem a seguinte descrição:
I - anverso da venera: escudo polonês de Szreniawa com orla de 1mm (um milímetro) de espessura, de Ouro (metal dourado), com 27 mm (vinte e sete milímetros) de comprimento por 30 mm (trinta milímetros) de altura; em campo de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), em abismo a pintura "Batalha dos Guararapes", de Victor Meirelles (1875-1879), em alto relevo, chefe com as inscrições em caracteres versais maiúsculos "GUARARAPES" acima e "1648" abaixo, Times New Roman, com 18,5 mm (dezoito milímetros e meio) de comprimento por 5 mm (cinco milímetros) de altura; sobreposto ao escudo, na coroa, elmo barrado, com nove fendas, de frente, com paquife, tudo em Ouro (metal dourado). A venera completa possui 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e de altura;
II - verso da venera: liso de ouro (metal dourado);
III - fita da medalha: a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de Púrpura (esmalte roxo, RGB 173,95,214; CMYK 47,74,0,0), com 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e de altura; a fita possui dois passadores, um superior e um inferior, este último fixa a fita à venera da medalha;
IV - passadores: inferior - escudo oval de ouro (metal dourado) com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com uma abertura para passagem da fita, com 30mm (trinta milímetros) de largura e 3mm (três milímetros) de altura, em contra chefe dois ramos de louro, vinte e uma folhas cada um, posicionadas do coração para os flancos; Superior - Escudo retangular com bordadura decorada em alto relevo, 30 mm (trinta milímetros) de comprimento por 9 mm (nove milímetros) de altura, em abismo a inscrição em caracteres versais "Instituto Histórico Militar", Arial, alto relevo de 1mm (um milímetro); sobreposto ao escudo, na coroa, um ornamento com 21,5mm (vinte e um milímetros e meio) e 6mm (seis milímetros) de altura, tudo de Ouro (metal dourado);
V - complementos: acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma e as condições de uso da medalha:
a) miniatura: a venera da miniatura tem as mesmas características da venera da medalha, em escala reduzida, com 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura; a venera pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 20 mm (vinte milímetros) de largura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, de Púrpura (esmalte roxo, RGB 173,95,214; CMYK 47,74,0,0); os passadores tem as mesmas características dos passadores da medalha, em escala reduzida, o inferior com 24 mm (vinte e quatro milímetros) de comprimento por 9mm (nove milímetros) de altura e o superior com 20 mm (vinte milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros);
b) barreta: escudo retangular de ouro (metal dourado) orlado, 1mm (um milímetro) de espessura, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura; no coração o escudo do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), com 9 mm (nove milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, em alto relevo de 2mm (dois milímetros), em campo de Púrpura (esmalte roxo, RGB 173,95,214; CMYK 47,74,0,0);
c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo de ouro (metal dourado) orlado, 1 mm (um milímetro) de espessura, com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; no coração a coroa do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), com 6 mm (seis milímetros) de comprimento por 7 mm (sete milímetros) de altura, em alto relevo de 2mm (dois milímetros), em campo de Púrpura (esmalte roxo, RGB 173,95,214; CMYK 47,74,0,0);
d) diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
1. anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;
2. verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 3° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas atuando com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão, sendo um órgão técnico-administrativo responsável por:
I - organizar e manter o sistema de registro das concessões;
II - secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;
III - providenciar os diplomas e medalhas;
IV - verificar a regularidade formal das indicações; e
V - zelar pela observância do presente Decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar
§ 1° - É prerrogativa exclusiva da Chancelaria validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.
§ 2° - Heraldicamente o Diretor Geral do Instituto é o Grão-Mestre, o Diretor de Honrarias é o Chanceler, e o Secretário da Chancelaria é o Vice-Chanceler.
§ 3° - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Artigo 4° - O Conselho de Outorgas será composto por:
I - o Diretor-Geral do Instituto, Grão-Mestre, que o presidirá;
II - o Diretor de Honrarias, Chanceler;
III - um membro da Diretoria do Instituto, Secretário da Chancelaria;
IV - um membro do Conselho Consultivo do Instituto;
V - um membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.
Artigo 5° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 1° - O Vice-chanceler é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I - Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Guardião da Fonte de Honra no Estado:
II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;
III - Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Diretor de Honrarias, Chanceler;
IV - Diretor de Honrarias, Chanceler, para o Secretário da Chancelaria, Vice-chanceler;
V - Secretário da Chancelaria, Vice-chanceler, para os demais membros e suplentes.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3° - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no inciso I do artigo 6° deve ser executado.
Artigo 7° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 8° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorgas seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 6°.
Artigo 9° - As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
§ 3° - A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.
Artigo 10 - O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da medalha.
§ 1° - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.
§ 2° - O Secretário da Chancelaria deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu "ad referendum".
Artigo 11 - As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros.
§ 1° - O Diretor Geral, Grão Mestre, terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, após a confirmação de recebimento da lista de indicados, implicará em aceitação tácita, ficando subentendido o uso de seu direito de veto total ou parcial da lista.
Artigo 12 - Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas o Diretor de Honrarias, Chanceler, submeterá ao Diretor-Geral, Grão-Mestre, a lista para sua aprovação.
Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Diretor Geral, Grão-Mestre, e/ou de parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga implicará no cancelamento da indicação reprovada.
Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações o Diretor Geral, Grão-Mestre, se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, informando sua decisão pelo agraciamento da personalidade.
Parágrafo único - Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas e enviará o "Curriculum Vitae" do indicado por meio de ofício endereçado ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para registro e emissão da chancela oficial.
Artigo 14 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Diretor Geral, Grão-Mestre, ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 15 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Diretor Geral, Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 18 - Conforme previsto no artigo 2°, inciso V, alínea "d", item ii, é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.
§ 1° - As informações citadas no caput podem ser registradas em planilhas digitais e/ou de forma física, em Livro Ata, e devem constar no verso de cada diploma.
§ 2° - O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2° - O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 20 - A outorga das condecorações será feita preferencialmente em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho, do Instituto Histórico Militar - IHM.
§ 1° - A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual;
§ 2° - A Chancelaria também poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor Geral, Grão-mestre, e pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler.
§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2° - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.
Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
§ 1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).
§ 2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3° - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.
Artigo 23 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.
Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.