O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica oficializada a Medalha do Mérito "Pela Vida", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - A Medalha do Mérito "Pela Vida" tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, em especial aquelas personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a promoção da abordagem técnica e humanizada em situações de tentativa de suicídio.
§ 1° - A Medalha do Mérito "Pela Vida" poderá ser outorgada(o) aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2° - A Medalha do Mérito "Pela Vida" poderá ser outorgada(o) a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha do Mérito "Pela Vida", do Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio, tem a seguinte descrição:
I - venera: a venera da Medalha de 3mm (três milímetros) de espessura tem as seguintes características:
a) anverso: escudo redondo de OURO (metal dourado) de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro; no coração em abismo no campo de OURO (metal dourado), a silhueta de dois soldados um ajudando o outro a se levantar, com 24 mm (vinte e quatro milímetros) de comprimento por 21mm (vinte e um milímetros) de altura, de OURO VELHO (metal dourado envelhecido), em alto relevo de 1mm (um milímetro), tendo em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "PELA VIDA", Arial em baixo relevo de 1mm (um milímetro), de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89); perfilado de 1mm (um milímetro) em OURO (metal dourado); orla de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro), contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos " CORPVS VERBA", em chefe, e, em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "VALORES VITÆS", ambas de Arial de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm(um milímetro), separadas pela silhueta de duas fitas de OURO (metal dourado), alto relevo de 1mm (um milímetro), com 1,5mm (um milímetro e meio) de comprimento por 2,5mm (dois milímetros e meio) de altura;
b) verso: escudo redondo de OURO (metal dourado); no coração em abismo em campo de OURO (metal dourado), a silhueta de duas mãos, composta por uma mão sinistra voltada para baixo, da destra para a sinistra, em chefe, e por uma mão sinistra voltada para cima, da sinistra para a destra, em contra chefe, com comprimento total de 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e 18mm (dezoito milímetros) de altura, de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro); perfilado de 1mm (um milímetro) em OURO (metal dourado); orla de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro), contendo a inscrição em caracteres versais "Instituto Brasileiro", em chefe, e, em contra chefe a inscrição em caracteres versais "Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio", ambas de Arial de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro), separadas pela silhueta de duas fitas de OURO (metal dourado), alto relevo de 1mm (um milímetro), com 1,5mm (um milímetro e meio) de comprimento por 2,5mm (dois milímetros e meio) de altura;
II - fita: a venera da Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 40mm (quarenta milímetros) de largura por 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, de ALARANJADO (laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), contendo uma faixa central vertical de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), com 16mm (dezesseis milímetros) de largura;
III - passador: a Medalha é fixada à fita por meio de um passador de OURO (metal dourado) em formato de pentágono irregular invertido, de 12 mm (doze milímetros) de altura, tendo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de aresta de base, arestas anteriores e posteriores em ângulo reto com a base e comprimento de 6 mm (seis milímetros), e fresta para passagem da fita com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 2 mm (dois milímetros) de altura;
IV - adorno de fita: sobre a fita é colocado um conjunto de OURO (metal dourado), com comprimento total de 15 mm (quinze milímetros) e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura total, composto de um laço estilizado de fita contendo duas mãos que se seguram no ponto de cruzamento do laço;
V - miniatura: a VENERA da miniatura segue as proporções da venera da medalha, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros) e detalhes em relevo; a FITA da miniatura é de ALARANJADO (laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), com 20mm (vinte milímetros) de largura por 25mm (vinte e cinco milímetros) de altura, contendo uma faixa vertical central de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), com 8mm (oito milímetros) de largura; a fita possui um PASSADOR INFERIOR de OURO (metal dourado) com o qual se conecta à venera e um PASSADOR SUPERIOR de OURO (metal dourado) na outra extremidade, de formato retangular com 22 (vinte e dois milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, contendo no coração a inscrição em caracteres versais maiúsculos "PELA VIDA", Arial, de SABLE (esmalte preto, RGB 34,31,32, CMYK 73,69,65,89), em baixo relevo de 1mm (um milímetro);
VI - roseta: escudo redondo de OURO (metal dourado), de 10mm (dez milímetros) de diâmetro, perfilado de OURO (metal dourado) de 1mm (um milímetro); no coração, em abismo, no campo de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), de baixo relevo de 1mm (um milímetro), a silhueta de um laço de fita de OURO (metal dourado), de alto relevo de 1mm (um milímetro), com comprimento total de 5mm (cinco milímetros) por 8mm (oito milímetros) de altura;
VII - barreta: formato retangular ALARANJADO (esmalte laranja, RGB 228,149,55; CMYK 4,50,100,0), com 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura; campo central de BLAU (azul, RGB 77,79,154; CMYK 89,87,3,0), de baixo relevo de 1mm (um milímetro), com 16 mm (dezesseis milímetro) de largura, contendo no coração a silhueta de duas mãos, composta por uma mão sinistra voltada para baixo, da destra para a sinistra, em chefe, e por uma mão sinistra voltada para cima, da sinistra para a destra, em contra chefe, com comprimento total de 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento e 7 mm (sete milímetros) de altura, de OURO (metal dourado) e alto relevo de 1mm (um milímetro);
VIII - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 3° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.
§ 1° - É prerrogativa do presidente da instituição estabelecer a formação do Conselho de Outorgas para esta honraria.
§ 2° - Heraldicamente o presidente da instituição é o Grão-Mestre, o vice-presidente é o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas é o Vice-Chanceler.
§ 3° - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.
§ 3° - O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.
Artigo 4° - O Conselho de Outorgas será composto por um Presidente, e por demais membros da instituição, podendo ser designados suplentes, até o limite de dois.
Parágrafo único - O total de membros da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, incluindo seu Presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Artigo 5° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 1° - O Vice-chanceler é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, devendo ser realizado na seguinte ordem de agraciamento:
I - Grão-mestre para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
III - Grão-Mestre para o Chanceler;
IV- Chanceler para o Vice-Chanceler;
V- Chanceler para os demais membros e suplentes.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3° - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6°, inciso I, deve ser executado.
Artigo 7° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 8° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6°.
Artigo 9° - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 10 - O Conselho de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1° - As personalidades pessoas físicas deverão apresentar: I - Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal (TRF) e Estadual (TJ) (podem ser emitidas pela internet); II - Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses (pode ser emitida pela internet); III - Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); IV - Certidão de quitação do serviço militar obrigatório, para pessoas físicas do sexo masculino.
§ 2° - O Presidente do Conselho de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.
Artigo 11 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§1° - O Presidente do Conselho de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
Artigo 12 - Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas ordinárias comuns, o Presidente do Conselho submeterá ao Grão-Mestre a lista para sua aprovação.
Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Grão-Mestre e/ou de parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga implicará no cancelamento da indicação reprovada.
Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações ordinárias comuns, o Grão-Mestre se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Conselho de Outorgas, pelo agraciamento da personalidade.
Parágrafo único - Os indicados políticos estratégicos do Grão-Mestre também devem receber um ofício notificando sobre a decisão de agraciamento.
Artigo 14 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 15 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 18 - Conforme previsto no Artigo 2°, inciso VII, alínea "b", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1° - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2° - O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§1° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2° - O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 20 - A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual, preferencialmente pública.
§1° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, que podem ser substituídos pelo Vice-Chanceler.
§1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§2° - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.
Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
§1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nús).
§2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecer ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§3° - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.
Artigo 23 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.
Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
No artigo 3°, § 3°, leia-se como segue e não como constou:
§ 4 ° - O presidente da instituição tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.