O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam os Secretários de Estado autorizados a, mediante resolução, realizar a convocação de conferências estaduais, bem como adotar as providências necessárias para sua organização, respeitado o campo funcional das respectivas Pastas e as competências sobre o tema atribuídas a Conselhos Estaduais que as integram.
Artigo 2° - Para fins do disposto no artigo 1° deste decreto:
I - sempre que necessário, as Secretarias de Estado articular-se-ão entre si e com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e com a sociedade civil, visando colaborar com a realização das conferências estaduais;
II - as funções de membro das comissões organizadoras das conferências não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante;
III - as despesas para a realização das conferências serão custeadas por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado e, quando for o caso, de fundos especiais de despesa.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Adriano Eli Correa
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
José Ribeiro Lemos Junior
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Leonardo José Mattos Sultani
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab