O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012:
a) o parágrafo único do artigo 1°:
"Parágrafo único - A Fundação tem sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Paulista n° 352, 14° andar, conjuntos 141, 142, 143, 144, 145, 146 e 147, Bairro Bela Vista."; (NR)
b) do inciso I do artigo 8°:
1. a alínea "a":
"a) Secretaria de Estado a que se vincula a UNIVESP;"; (NR)
2. a alínea "e":
"e) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP."; (NR)
c) o § 1° do artigo 8°:
"§ 1° - Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I deste artigo indicar os componentes das respectivas listas tríplices."; (NR)
d) o inciso I do artigo 10:
"I - trimestralmente, em sessões ordinárias;"; (NR)
e) do inciso I do artigo 11:
1. a alínea "b":
"b) propor ao Governador do Estado alterações no Regimento Geral;"; (NR)
2. a alínea "f":
"f) propor ao Governador do Estado listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;"; (NR)
f) os itens 1 e 2 do § 1° do artigo 12:
"1. possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional;
2. comprovar exercício da docência de nível superior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."; (NR)
g) o inciso V do artigo 13:
"V - convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Técnico-Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias;"; (NR)
h) o parágrafo único do artigo 17:
"Parágrafo único - Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores."; (NR)
i) o item 1 do § 2° do artigo 19:
"1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de docência de nível superior;"; (NR)
j) o artigo 20:
"Artigo 20 - Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo."; (NR)
k) o § 1° do artigo 29:
"§ 1° - O Conselho Técnico-Administrativo, ao deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação."; (NR)
l) o artigo 36:
"Artigo 36 - Os currículos dos cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pelo Conselho Técnico-Administrativo."; (NR)
m) o inciso IV do artigo 48:
"IV - para o nível de Professor Titular, o candidato deverá possuir a titulação de Livre-Docente ou ser, no mínimo, a juízo da maioria absoluta do Conselho de Curadores, especialista de reconhecido valor."; (NR)
II - do Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a) do inciso I do artigo 3°:
1. a alínea "a":
"a) Secretaria de Estado a que se vincula a UNIVESP;"; (NR)
2. a alínea "e":
"e) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;"; (NR)
b) o § 1° do artigo 3°:
"§ 1° - Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices."; (NR)
c) do inciso I do artigo 4°:
1. a alínea "b":
"b) propor ao Governador do Estado alterações no Regimento Geral;"; (NR)
2. a alínea "f":
"f) propor ao Governador do Estado listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;"; (NR)
d) o inciso IV do artigo 5°:
"IV - homologar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
e) o inciso I do artigo 6°:
"I - trimestralmente, em sessões ordinárias;"; (NR)
f) os incisos I e II do artigo 9°:
"I - possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional;
II - comprovar exercício da docência de nível superior pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;"; (NR)
g) do artigo 10:
1. o inciso III:
"III - convocar o Conselho de Curadores e o Conselho Técnico Administrativo para reuniões ordinárias e extraordinárias;"; (NR)
2. o inciso XV:
"XV - editar resoluções decorrentes de decisões do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Administrativo, bem como portarias que julgar necessárias;"; (NR)
h) o item 1 do § 1° do artigo 12:
"1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício de docência de nível superior;"; (NR)
i) do artigo 18:
1. o "caput":
"Artigo 18 - Compete ao Conselho Técnico Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores e, no que couber, as decisões do Conselho Fiscal, e ainda, no que diz respeito:"; (NR)
2. a alínea "e" do inciso I:
"e) aprovar a criação e a extinção de cursos e programas, a partir de seus projetos pedagógicos e de análise administrativo-financeira;"; (NR)
3. a alínea "h" do inciso I:
"h) aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de Núcleos Acadêmicos da UNIVESP;"; (NR)
4. a alínea "n" do inciso I:
"n) submeter ao Conselho de Curadores os programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, e as propostas de elaboração e modificações no Estatuto e no Regimento Geral;"; (NR)
5. o inciso V:
"V - ao pessoal e à administração dos Recursos Humanos da UNIVESP, observados os dispositivos específicos contidos na Lei n° 14.836, de 20 de julho de 2012, no Decreto n° 58.438, de 9 de outubro 2012, neste Regimento Geral e no Regulamento de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo:"; (NR)
j) do artigo 23:
1. o "caput" e os §§ 1° e 2°:
"Artigo 23 - A gestão da Diretoria Acadêmica contará com unidades subdivididas nas esferas Acadêmica e Técnico-Administrativa, devendo a esfera Acadêmica ser gerida por meio de Núcleos Acadêmicos, que incorporam as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão por área do saber.
§ 1° - Os Núcleos Acadêmicos serão criados pelo Conselho Técnico Administrativo, segmentados e denominados de forma a expressarem conjuntos representativos de áreas do saber.
§ 2° - O Núcleo Acadêmico será dirigido por Coordenador de Núcleo, cujos requisitos, atribuições, competências e forma de indicação serão fixados em normas de organização específicas aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
2. o parágrafo único, que fica renumerado como § 4°:
"§ 4° - As unidades de apoio técnico e administrativo especificadas no § 3° deste artigo, diretamente subordinadas ao Diretor Acadêmico, poderão prestar serviços para os Núcleos Acadêmicos."; (NR)
k) o inciso IV do artigo 28:
"IV - organizar as agendas, preparar a documentação e supervisionar o secretariado das reuniões dos Conselhos de Curadores e Fiscal, lavrar as respectivas atas, controlar os documentos pertinentes e divulgar as decisões do colegiado;"; (NR)
l) o artigo 38:
"Artigo 38 - A administração universitária far-se-á com base na cooperação e articulação do Conselho de Curadores e do Conselho Técnico Administrativo com as unidades acadêmicas e técnico-administrativas que compõem a estrutura organizacional da Universidade."; (NR)
m) o "caput" do artigo 40:
"Artigo 40 - A implantação de qualquer curso ou programa deverá ser precedida de projeto, de responsabilidade da Diretoria Acadêmica, que contemple seus aspectos pedagógicos e operacionais, bem como de análise administrativa e financeira, de responsabilidade da Diretoria Administrativa, e por fim, de aprovação pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
n) o artigo 45:
"Artigo 45 - O Conselho Técnico Administrativo aprovará o Regulamento de Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento e comporá as informações constantes no sítio institucional."; (NR)
o) o parágrafo único do artigo 49:
"Parágrafo único - Os projetos de curso de pós-graduação terão a mesma tramitação dos demais cursos, com aprovação de seus aspectos acadêmicos e administrativo financeiros pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
p) o "caput" do artigo 51:
"Artigo 51 - O Conselho Técnico Administrativo aprovará o Regulamento de Pós-Graduação da Instituição, que estabelecerá normas complementares e operacionais às deste Regimento."; (NR)
q) o § 2° do artigo 57:
"§ 2° - Os projetos de pesquisa serão aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Diretoria Administrativa quanto aos respectivos requisitos administrativo-financeiros."; (NR)
r) o § 1° do artigo 59:
"§ 1° - As atividades de extensão, devidamente aprovadas pelo Conselho Técnico Administrativo, poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos ou instituições."; (NR)
s) do artigo 62:
1. os incisos I, II e III:
"I - o título de Professor "Ad Honorem" ou Professor Emérito serão concedidos, mediante proposta aprovada em votação secreta por maioria absoluta dos membros do Conselho de Curadores, a professores que tenham prestado relevantes serviços à UNIVESP;
II - o título de Professor "Honoris Causa" será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta dos membros do Conselho de Curadores, a professores e pesquisadores ilustres, não integrantes do quadro da UNIVESP;
III - o título de Doutor "Honoris Causa" será concedido mediante indicação justificada do Presidente da Fundação, com aprovação em votação secreta por maioria absoluta do Conselho de Curadores, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da UNIVESP, da região ou do País, ou que se hajam distinguido pela sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes, ou da Cultura em geral."; (NR)
2. o § 2°:
"§ 2° - A outorga de título de Professor Emérito, Professor "Honoris Causa" e de Doutor "Honoris Causa" será feita em sessão solene."; (NR)
t) o § 4° do artigo 64:
"§ 4° - A critério do Conselho Técnico Administrativo, poderão ser solicitados outros documentos para revalidação."; (NR)
u) o artigo 65:
"Artigo 65 - A concessão da revalidação do diploma será aprovada pelo Conselho Técnico Administrativo."; (NR)
v) o artigo 74:
"Artigo 74 - As inscrições de candidatos para exercer funções docentes do Quadro Permanente de Docentes - QPD serão efetuadas após a abertura de editais de concursos públicos, observando-se que:
I - para a função de Auxiliar de Ensino, os candidatos deverão possuir, no mínimo, aprovação em curso de Especialização;
II - para a função de Assistente, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Mestre, com validade nacional;
III - para a função de Professor Doutor, o candidato deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNIVESP ou com validade nacional e apresentar Memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos;
IV - para a função de Professor Titular, o candidato deverá ser portador do título de Livre-Docente ou, a juízo da maioria absoluta do Conselho de Curadores, especialista de reconhecido valor.
§ 1°- As provas para o concurso de Professor Doutor são as seguintes:
1. prova pública de arguição e julgamento do Memorial;
2. prova didática;
3. outra prova a ser especificada no Edital do Concurso.
§ 2° - O concurso para o cargo de Professor Titular compreenderá:
1. julgamento de títulos;
2. prova pública oral de erudição, na forma especificada no Edital do Concurso;
3. prova pública de arguição destinada à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com especificações contidas no Edital do Concurso."; (NR)
w) o artigo 90:
"Artigo 90 - As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas e explicitadas por meio de atos normativos ou Regulamentos específicos baixados pelo Conselho Técnico Administrativo, ainda que tenham sido expedidos em datas anteriores à aprovação deste Regimento Geral, desde que não conflitem com suas disposições.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados aos decretos que especifica os seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - ao § 1° do artigo 12 do Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012, o item "3":
"3 - comprovar experiência em gestão administrativa ou acadêmica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.".
II - ao Anexo a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a) ao artigo 9°, o inciso III:
"III - comprovar experiência em gestão administrativa ou acadêmica pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.";
b) do artigo 18:
1. ao inciso I, a alínea "o":
"o) aprovar os projetos pedagógicos dos diferentes cursos e programas ministrados pela UNIVESP.";
2. ao inciso V, as alíneas "j" e "k":
"j) definir a política de capacitação do pessoal docente com base nas disponibilidades orçamentárias da UNIVESP;
k) definir as atribuições e competências básicas dos coordenadores de cursos.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto n° 58.438, de 9 de outubro de 2012:
a) a alínea "g" do inciso I do artigo 18;
b) os artigos 22, 23 e 24;
c) as Disposições Transitórias do Anexo a que se refere o artigo 1°;
II - do Decreto n° 60.333, de 3 de abril de 2014:
a) o parágrafo único do artigo 17;
b) os incisos II, III e IV do artigo 18;
c) os artigos 19, 20 e 71, todos do Anexo a que se refere o artigo 1°.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Vahan Agopyan