O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 1° e 2°, inciso V, da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, c.c. o Decreto-Lei federal n° 3.365 de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1° -Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via judicial, os imóveis situados na Rua dos Gusmões, n°s 411, 415, 421 e 429, e na Avenida Rio Branco, n°s 500 e 530, no Distrito da República, no Município e Comarca de São Paulo, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura, respectivamente, sob os n°s 008.073.0102-7, 008.073.0101-9, 008.073.0100-0, 008.073.0125-6, 008.073.0036-5 e 008.073.0127-2, necessários à execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e de desenvolvimento urbano, os quais, consoante a planta e o memorial descritivo constantes dos autos do Processo n° 387.00001949/2025-79, têm as seguintes medidas, limites e confrontações: partindo do ponto 1, situado no alinhamento da Avenida Rio Branco, segue confrontando com a referida avenida por 63,30m até o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue na confluência da Avenida Rio Branco com a Rua dos Gusmões por 4,32m até o ponto 3; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Rua dos Gusmões por 94,61m até o ponto 4; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com os imóveis de contribuintes n°s 008.073.0020-9 e 008.073.0123-1 por 22,10m até o ponto 5; desse ponto, deflete à direita e segue por 1,59m até o ponto 6; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 2,65m até o ponto 7, confrontando do ponto 5 ao ponto 7 com o imóvel de contribuinte n° 008.073.0123-1; desse ponto, deflete à direita e segue por 6,72m até o ponto 8; desse ponto, deflete à esquerda e segue por 0,91m até o ponto 9, confrontando do ponto 7 ao ponto 9 com o imóvel de contribuinte n° 008.073.0015-2; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o imóvel de contribuinte n° 008.073.0121-3 por 8,68m até o ponto 10; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com os imóveis de contribuintes n°s 008.073.0012-8 e 008.073.0126-4 por 23,43m até o ponto 11; desse ponto, deflete à esquerda e segue confrontando com o imóvel de contribuinte n° 008.073.0126-4 por 13,21m até o ponto 12; desse ponto, deflete à direita e segue por 16,99m até o ponto 13; desse ponto, deflete à direita e segue por 17,32m até o ponto 14, confrontando do ponto 12 ao ponto 14 com os imóveis de contribuintes n°s 008.073.0104-3 a 008.073.0122-1; e, desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com os imóveis de contribuintes n°s 008.073.0037-3 a 008.073.0096-9 e 008.073.0001-2 por 59,78m até o ponto 1, início dessa descrição, encerrando a área de 5.645,00m² (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2° - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 5° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.
Artigo 3° - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima