Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.836, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis situados na Rua Bento Freitas, n°s 276, 288, 290 e 296, Distrito da República, no Município de São Paulo, necessários à execução de programa habitacional e de desenvolvimento urbano, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 1° e no inciso V do artigo 2° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, c.c. o Decreto-Lei federal n° 3.365 de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1° -Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via judicial, os imóveis situados na Rua Bento Freitas, n°s 276, 288, 290 e 296, no Distrito da República, no Município e Comarca de São Paulo, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura, respectivamente, sob os n°s 007.069.0014-6, 007.069.0013-8, 007.069.0012-1 e 007.069.0011-1, necessários à execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e de desenvolvimento urbano, os quais, consoante a planta e o memorial descritivo constantes dos autos do Processo n° 387.00001561/2025-78, têm as seguintes medidas, limites e confrontações: partindo do ponto 1, situado no alinhamento da Rua Bento Freitas, segue confrontando com a referida rua por 25,54m até o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o imóvel de contribuintes n°s 007.069.0108-8 e 007.069.0109-6 por 20,37m até o ponto 3; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o imóvel de contribuintes n°s 007.069.0037-5 a 007.069.0050-2 por 25,85m até o ponto 4; e, desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o imóvel de contribuinte n° 007.069.0106-1 por 20,14m até o ponto 1, início dessa descrição, encerrando a área de 515,00m² (quinhentos e quinze metros quadrados).

Artigo 2° - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 5° da Lei federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores.

Artigo 3° - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima