O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto nos Decretos n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, e n° 69.664, de 29 de junho de 2025,
Decreta:
Artigo 1° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
III - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar;
IV - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema - FUNDESPAR.
Artigo 2° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
III - Diretoria de Administração;
IV - Coordenadoria de Integração Administrativa;
V - Diretoria de Tecnologia da Informação;
VI - Coordenadoria de Logística Rural;
VII - Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
VIII - CATI Sementes e Mudas;
IX - Diretoria de Defesa Agropecuária;
X - Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA;
XI - Instituto Agronômico;
XII - Instituto de Tecnologia de Alimentos;
XIII - Instituto de Economia Agrícola;
XIV - Instituto de Zootecnia;
XV - Instituto de Pesca;
XVI - Instituto Biológico;
XVII - Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional;
XVIII - Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural;
XIX - Diretoria de Segurança Alimentar;
XX - Diretoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
XXI - Diretoria de Cooperativismo e Associativismo.
Artigo 3° - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4° - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;
b) rescisão administrativa ou amigável do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial :
I - o Decreto n° 67.477, de 10 de fevereiro de 2023;
II - o Decreto n° 67.768, de 20 de junho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita