O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha "Cinquentenário da Defesa Civil do Estado de São Paulo", da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com o objetivo de galardoar as personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado com a missão institucional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, promovendo a segurança e a estabilidade e contribuindo para o fortalecimento dos princípios de Proteção e Defesa Civil.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Militar.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Artigo 1° - A Medalha "Cinquentenário da Defesa Civil do Estado de São Paulo" tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado com a missão institucional da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, com união de forças e a cooperação de todos, promovendo a segurança e a estabilidade, e que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído significativamente para o fortalecimento dos princípios de Proteção e de Defesa Civil.
§ 1° - A Medalha "Cinquentenário da Defesa Civil do Estado de São Paulo" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham se tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput" deste artigo.
§ 2° - A Medalha "Cinquentenário da Defesa Civil do Estado de São Paulo" poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha "Cinquentenário da Defesa Civil do Estado de São Paulo" tem a seguinte descrição:
I - venera: Anverso - Escudo hexagonal de Ouro (metal dourado), com 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e 30 mm (trinta milímetros) de altura, contendo escudo redondo de 27 mm (vinte e sete milímetros) inscrito, de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); no coração a silhueta da fachada do Palácio Bandeirantes, com 24 mm (vinte e quatro milímetros) de largura e 11 mm (onze milímetros) de altura, de Ouro (metal dourado) e alto relevo de 2 mm (dois milímetros); em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos "50 ANOS", Arial e alto relevo de 1 mm (um milímetro); em contra chefe a inscrição em caracteres versais " 1976 - 2026", Arial e alto relevo de 1 mm (um milímetro); listel inferior de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos "DEFESA CIVIL", de Blau ( esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58), Arial e baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com 22 mm (vinte e dois milímetros) de largura e 5 mm (cinco milímetros) de altura; como suporte, dois ramos de louro, que partem do listel inferior, acompanhando o flanco do escudo, sem se fechar em chefe, com 25 (vinte e cinco) folhas cada um, ambos de Ouro (metal dourado), alto relevo de 1 mm (um milímetro); encimando o escudo, como coroa, um listel de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 16 mm (dezesseis milímetros) de largura e 3,5 mm (três milímetros e meio) de altura, contendo inscrição em caracteres versais "SÃO PAULO", Arial, de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58), em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); Verso - Escudo hexagonal, em campo de Ouro (metal dourado), contendo escudo triangular inscrito, de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com 15 mm (quinze milímetros) de largura e altura; no coração o brasão do Estado de São Paulo, de Ouro (metal dourado), em alto relevo de 2 mm (dois milímetros), com 5 mm (cinco milímetros) de largura e 11 mm (onze milímetros) de altura; na orla e em chefe a inscrição em caracteres versais " Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil", Arial e baixo relevo de 1 mm (um milímetro), de Sable (esmalte preto, RGB 34,31,32, CYMK 73,69,65,89); listel inferior de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos "CINQUENTENÁRIO", de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58), Arial e baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com 23 mm (vinte e três milímetros) de largura e 5,5 mm (cinco milímetros e meio) de altura; como suporte, dois ramos de louro, que partem do listel inferior, acompanhando o flanco do escudo, sem se fechar em chefe, com 25 (vinte e cinco) folhas cada um, ambos de Ouro (metal dourado), alto relevo de 1 mm (um milímetro); encimando o escudo, como coroa, um listel de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 16 mm (dezesseis milímetros) de largura e 3,5 mm (três milímetros e meio) de altura, contendo inscrição em caracteres versais "1976 - 2026", Arial, de Blau ( esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58), em baixo relevo de 1 mm (um milímetro);
II - fita: a venera pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 40 mm (quarenta milímetros) de largura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, com três listras verticais, sendo uma listra central de Blau (azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) com 16 mm (dezesseis milímetros) de largura, e duas listras laterais de Alaranjado (laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 12 mm (doze milímetros) cada uma;
III - passador: a medalha é fixada à fita por meio de um passador de OURO (metal dourado) em formato de pentágono irregular invertido, de 12 mm (doze milímetros) de altura, tendo 42 mm (quarenta e dois milímetros) de aresta de base, arestas anteriores e posteriores em ângulo reto com a base e comprimento de 6 mm (seis milímetros), e fenda para passagem da fita com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 2 mm (dois milímetros) de altura;
IV - miniatura: a venera da miniatura da medalha possui 20 mm (vinte milímetros) de largura e de altura, mantendo os detalhes em proporção da venera da medalha; a venera da miniatura pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 20 mm (vinte milímetros) de largura e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura, com três listras verticais, sendo uma listra central de Blau (azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) com 8 mm (oito milímetros) de largura, e duas listras laterais de Alaranjado (laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0), com 6 mm (seis milímetros) cada uma; miniatura da medalha é fixada à fita por meio de um passador de OURO (metal dourado) em formato de pentágono irregular invertido, de 5 mm (cinco milímetros) de altura, tendo 22 mm (vinte e dois milímetros) de aresta de base; encimando a fita, um passador retangular, de Ouro (metal dourado), de 20 mm (vinte milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, contendo no coração do anverso a inscrição em caracteres versais "JUBILEU DE OURO", com 15 mm (quinze milímetros) de largura por 5 mm (cinco milímetros e meio) de altura, Arial, de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58), baixo relevo de 1 mm (um milímetro), o verso sendo limpo de Ouro (metal dourado);
V - roseta ou botão de lapela: escudo redondo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com perfilado de Ouro (metal dourado) de 0,5 mm (meio milímetro) de espessura, esquartelado em oito partes iguais, possuindo partições intercalas de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) e de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0);
VI - barreta: escudo retangular com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com perfilado Ouro (metal dourado) de 0,5 mm (meio milímetro) de espessura, terciado em palo com listra central de Blau (esmalte azul, RGB 0, 41,91; CMYK 100,81,29,58) e 15 mm (quinze milímetros) de largura, e duas listras laterais de Alaranjado (esmalte laranja, RGB 255,115,0; CMYK 0,71,100,0) e 9 mm (nove milímetros) de largura; em contra chefe a metade superior da silhueta da fachada do Palácio Bandeirantes, de Ouro (metal dourado), alto relevo de 2 mm (dois milímetros), com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de largura por 5mm (cinco milímetros) de altura.
VII - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Defesa Civil do Estado de São Paulo, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 3° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho da Medalha.
§ 1° - Heraldicamente, o Chefe da Casa Militar será o Grão-Mestre, o Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil será o Chanceler, acumulando a função de Presidente do Conselho da Medalha.
§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Artigo 4° - O Conselho da Medalha será presidido pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil e integrado, ainda, pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, pelos Diretores de Divisão do Departamento de Defesa Civil, todos membros natos e mais um integrante de livre escolha do aludido presidente.
Artigo 5° - A Fonte de Honra "Fons Honorum" é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 1° - O Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - O acendimento da Fonte de Honra "Fons Honorum" deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse do Conselho da Medalha, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I - Chefe da Casa Militar, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;
III - Chefe da Casa Militar, Grão-Mestre, para o Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, Chanceler;
IV - Chefe de Gabinete da Casa Militar e Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, Chanceler, para os demais membros do Conselho da Medalha.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
Artigo 7° - Uma vez acesa a Fonte de Honra "Fons Honorum" é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 8° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e nos casos em que o Conselho da Medalha seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra "Fons Honorum", conforme previsto no Artigo 6°.
Artigo 9° - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho da Medalha em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 10 - O Conselho da Medalha deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa.
§ 2° - O Presidente do Conselho da Medalha deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.
Artigo 11 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
Artigo 12 - A medalha será outorgada pelo Chefe da Casa Militar, Grão-Mestre, que a concederá por meio de Resolução.
Parágrafo único - A entrega da medalha será realizada em dia, hora e local designados pela autoridade que expedir o ato de concessão, de preferência em cerimônia pública.
Artigo 13 - Publicado o ato concessório da honraria, através de Resolução do Grão-Mestre, o Conselho da Medalha providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 14 - É de responsabilidade do Conselho da Medalha o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 15 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio de sua Secretaria Executiva, manterá registro cronológico da concessão da medalha e de seu histórico, além de outros elementos julgados convenientes.
Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 18 - Conforme previsto no artigo 2°, inciso VII, alínea "b", é de responsabilidade do Conselho da Medalha realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1° - As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2° - O Conselho da Medalha deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§1° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2° - O Conselho da Medalha deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 20 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, preferencialmente em solenidade pública, na presença do Chefe da Casa Militar, Grão-Mestre.
§ 1° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros do Conselho da Medalha.
§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.
§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.
Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
§ 1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações "heraldicamente nus".
§ 2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3° - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.
Artigo 23 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 24 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Casa Militar, por meio da Coordenadoria Estadual da Proteção e Defesa Civil e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.