O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1° - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Subsecretaria Pedagógica;
III - Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino;
IV - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza";
V - Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar;
VI - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
VII - Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital;
VIII - Diretoria de Pessoas;
IX - Diretoria de Orçamento e Finanças;
X - Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
XI - Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
XII - Conselho Estadual de Educação.
Artigo 2° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário;
II - Secretaria Executiva;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Assessoria de Relações Institucionais;
V - Unidade Regional de Ensino de Bauru;
VI - Unidade Regional de Ensino de Caieiras;
VII - Unidade Regional de Ensino de Campinas Oeste;
VIII - Unidade Regional de Ensino de Carapicuíba;
IX - Unidade Regional de Ensino Centro Sul;
X - Unidade Regional de Ensino de Diadema;
XI - Unidade Regional de Ensino Guarulhos Norte;
XII - Unidade Regional de Ensino Guarulhos Sul;
XIII - Unidade Regional de Ensino de Itaquaquecetuba;
XIV - Unidade Regional de Ensino de Jundiaí;
XV - Unidade Regional de Ensino Leste 1;
XVI - Unidade Regional de Ensino Leste 2;
XVII - Unidade Regional de Ensino Leste 3;
XVIII - Unidade Regional de Ensino Leste 4;
XIX - Unidade Regional de Ensino Leste 5;
XX - Unidade Regional de Ensino de Limeira;
XXI - Unidade Regional de Ensino de Mauá;
XXII - Unidade Regional de Ensino Norte 1;
XXIII - Unidade Regional de Ensino Norte 2;
XXIV - Unidade Regional de Ensino de Osasco;
XXV - Unidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XXVI - Unidade Regional de Ensino de Santo André;
XXVII - Unidade Regional de Ensino de Santos;
XXVIII - Unidade Regional de Ensino de São Bernardo Do Campo;
XXIX - Unidade Regional de Ensino de São Vicente;
XXX - Unidade Regional de Ensino de Sorocaba;
XXXI - Unidade Regional de Ensino Sul 1;
XXXII - Unidade Regional de Ensino Sul 2;
XXXIII - Unidade Regional de Ensino Sul 3;
XXXIV - Unidade Regional de Ensino de Sumaré;
XXXV - Unidade Regional de Ensino de Suzano;
XXXVI - Unidade Regional de Ensino de Taboão Da Serra;
XXXVII - Unidade Regional de Ensino de Americana;
XXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Araraquara;
XXXIX - Unidade Regional de Ensino de Bragança Paulista;
XL - Unidade Regional de Ensino de Campinas Leste;
XLI - Unidade Regional de Ensino de Capivari;
XLII - Unidade Regional de Ensino Centro;
XLIII - Unidade Regional de Ensino Centro Oeste;
XLIV - Unidade Regional de Ensino de Franca;
XLV - Unidade Regional de Ensino de Itapecerica Da Serra;
XLVI - Unidade Regional de Ensino de Itapetininga;
XLVII - Unidade Regional de Ensino de Itapevi;
XLVIII - Unidade Regional de Ensino de Itu;
XLIX - Unidade Regional de Ensino de Jacareí;
L - Unidade Regional de Ensino de Jaú;
LI - Unidade Regional de Ensino de Marília;
LII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Das Cruzes;
LIII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Mirim;
LIV - Unidade Regional de Ensino de Piracicaba;
LV - Unidade Regional de Ensino de Pirassununga;
LVI - Unidade Regional de Ensino de São Carlos;
LVII - Unidade Regional de Ensino de São João Da Boa Vista;
LVIII - Unidade Regional de Ensino de São José Do Rio Preto;
LIX - Unidade Regional de Ensino de São José Dos Campos;
LX - Unidade Regional de Ensino de Votorantim;
LXI - Unidade Regional de Ensino de Adamantina;
LXII - Unidade Regional de Ensino de Andradina;
LXIII - Unidade Regional de Ensino de Apiaí;
LXIV - Unidade Regional de Ensino de Araçatuba;
LXV - Unidade Regional de Ensino de Assis;
LXVI - Unidade Regional de Ensino de Avaré;
LXVII - Unidade Regional de Ensino de Barretos;
LXVIII - Unidade Regional de Ensino de Birigui;
LXIX - Unidade Regional de Ensino de Botucatu;
LXX - Unidade Regional de Ensino de Caraguatatuba;
LXXI - Unidade Regional de Ensino de Catanduva;
LXXII - Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis;
LXXIII - Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá;
LXXIV - Unidade Regional de Ensino de Itapeva;
LXXV - Unidade Regional de Ensino de Itararé;
LXXVI - Unidade Regional de Ensino de Jaboticabal;
LXXVII - Unidade Regional de Ensino de Jales;
LXXVIII - Unidade Regional de Ensino de José Bonifácio;
LXXIX - Unidade Regional de Ensino de Lins;
LXXX - Unidade Regional de Ensino de Miracatu;
LXXXI - Unidade Regional de Ensino de Mirante Do Paranapanema;
LXXXII - Unidade Regional de Ensino de Ourinhos;
LXXXIII - Unidade Regional de Ensino de Penápolis;
LXXXIV - Unidade Regional de Ensino de Pindamonhangaba;
LXXXV - Unidade Regional de Ensino de Piraju;
LXXXVI - Unidade Regional de Ensino de Presidente Prudente;
LXXXVII - Unidade Regional de Ensino de Registro;
LXXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio;
LXXXIX - Unidade Regional de Ensino de São Joaquim Da Barra;
XC - Unidade Regional de Ensino de São Roque;
XCI - Unidade Regional de Ensino de Sertãozinho;
XCII - Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga;
XCIII - Unidade Regional de Ensino de Taubaté;
XCIV - Unidade Regional de Ensino de Tupã;
XCV - Unidade Regional de Ensino de Votuporanga.
Artigo 3° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria Pedagógica a Subsecretaria Pedagógica.
Artigo 4° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".
Artigo 5° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino.
Artigo 6° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar.
Artigo 7° - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa:
I - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
II - Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo;
III - Diretoria de Processamento de Licitações;
IV - Diretoria de Contratos e Convênios.
Artigo 8° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital a Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital.
Artigo 9° - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Pessoas a Diretoria de Pessoas.
Artigo 10 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Orçamento e Finanças a Diretoria de Orçamento e Finanças.
Artigo 11 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.
Artigo 12 - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Conselho Estadual de Educação o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 13 - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria da Educação têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 14 - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria da Educação têm as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
II - assinar:
a) a formalização de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a extinção de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;
c) a abertura de licitação, em qualquer das modalidades previstas na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril e 2021, ou o processo de contratação direta, e praticar todos os atos necessários à celebração e à execução dos contratos administrativos, até o valor autorizado pela legislação específica;
III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 64.251, de 22 de maio de 2019.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshit