Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.904, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração Medalha "Batalha de Tuiuti", instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada a Medalha "Batalha de Tuiuti", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Regulamento da condecoração

Capítulo I
Da Honraria

Artigo 1° - A Medalha "Batalha do Tuiuti" tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham demonstrado dedicação, serenidade e retidão em suas vidas; que, diante do chamado ao dever, sempre oferecem o seu melhor, fazendo o impossível acontecer, nunca recuando diante dos desafios; que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado de São Paulo e ao Povo, em particular.

§ 1° - A Medalha "Batalha do Tuiuti" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.

§ 2° - A Medalha "Batalha do Tuiuti" poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha "Batalha do Tuiuti", do Instituto Histórico Militar, tem a seguinte descrição:

I - anverso da venera: escudo redondo, com bordadura de 5 mm (cinco milímetros) composta por três voltas de correntes antigas de Ouro Novo (metal dourado) e em alto relevo de 1 mm (um milímetro); no campo de Ouro Velho (metal dourado envelhecido) e de alto relevo de 2 mm (dois milímetros): no coração o brasão da Família Imperial Brasileira, com 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento por 24 mm (vinte e quatro milímetros) de altura, em alto relevo de 1mm (um milímetro); em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos, em orla, "BATALHA DE TUIUTI", Arial Bold, alto relevo de 1 mm (um milímetro), com 25,5 mm (vinte e cinco milímetros e meio) de comprimento e 7 mm (sete milímetros) de altura; em contra chefe: a inscrição em caracteres versais "1866", Arial Bold, suportada aos flancos por 6 (seis) bolas de ferro maciço dispostas em formato de pirâmide, com 2,5 mm (dois milímetros e meio) de comprimento por 2 mm (dois milímetros) de altura, e, em orla a inscrição em caracteres versais " GLÓRIA DO EXÉRCITO IMPERIAL", Arial Bold, com 31,5 mm (trinta e um milímetros e meio) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, tudo em alto relevo de 1 mm (um milímetro); nos flancos destro e sinistro a silhueta de dois canhões cruzados, em alto relevo de 1 mm (um milímetro), com 6 mm (seis milímetros) de comprimento por 4 mm (quatro milímetros) de altura; tudo de Ouro Velho (metal dourado envelhecido);

II - verso da venera: escudo redondo de Ouro Novo (metal dourado) com bordadura de 3mm (três milímetros); no campo de baixo relevo de 1 mm (um milímetro), em abismo as inscrições em caracteres versais maiúsculos, Stencil, alto relevo de 1 mm (um milímetro), com 24,5 mm (vinte e quatro milímetros e meio) de comprimento e altura total de 19 mm (dezenove milímetros), dispostas em faixa, do chefe para contra chefe: "PRESERVANDO", "A", "HISTÓRIA", "PERPETUANDO", e "VALORES"; em chefe e em contra chefe arabesco de alto relevo de 1mm (um milímetro) com 23 mm (vinte e três milímetros) de comprimento por 3 mm (três milímetros) de altura, tudo de Ouro Novo (metal dourado);

III - fita da medalha: a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de Blau (esmalte azul, RGB 69,79,211; CMYK 84,76,0,0), com 30 mm (trinta milímetros) de comprimento e de altura;

IV - passadores: inferior - a fita possui dois passadores: Inferior - Escudo oval de Ouro (metal dourado) com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com uma abertura para passagem da fita, com 30 mm (trinta milímetros) de largura e 3mm (três milímetros) de altura, em contra chefe dois ramos de louro, vinte e uma folhas cada um, posicionadas do coração para os flancos; Superior - Escudo retangular com bordadura decorada em alto relevo, 30 mm (trinta milímetros) de comprimento por 9 mm (nove milímetros) de altura, em abismo a inscrição em caracteres versais "Instituto Histórico Militar", Arial, alto relevo de 1 mm (um milímetro); sobreposto ao escudo, na coroa, um ornamento com 21,5 mm (vinte e um milímetros e meio) e 6 mm (seis milímetros) de altura, tudo de Ouro (metal dourado);

V - complementos: acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma e as condições de uso da medalha:

a) miniatura: a venera da miniatura tem as mesmas características da venera da medalha, em escala reduzida, com 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura; a venera pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 20 mm (vinte milímetros) de largura por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, de Blau (esmalte azul, RGB 69,79,211; CMYK 84,76,0,0), os passadores têm as mesmas características dos passadores da medalha, em escala reduzida, o inferior com 24 mm (vinte e quatro milímetros) de comprimento por 9 mm (nove milímetros) de altura e o superior com 20 mm (vinte milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros);

b) barreta: escudo retangular de Ouro (metal dourado) orlado, 1 mm (um milímetro) de espessura, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura; no coração o escudo do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), com 9 mm (nove milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, em alto relevo de 2 mm (dois milímetros), com campo de Blau (esmalte azul, RGB 69,79,211; CMYK 84,76,0,0) à destra e campo de Gules (esmalte vermelho, RGB 232,12,12; CMYK 2,100,100,0) à sinistra;

c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo de Ouro (metal dourado) orlado, 1mm (um milímetro) de espessura, com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; no coração a coroa do Brasão do Império do Brasil, de Ouro Velho (metal dourado envelhecido), com 6 mm (seis milímetros) de comprimento por 7 mm (sete milímetros) de altura, em alto relevo de 2 mm (dois milímetros), em campo de Blau (esmalte azul, RGB 69,79,211; CMYK 84,76,0,0);

d) diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

i) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;

ii) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Capítulo II
Da Chancelaria e do Conselho de Outorgas

Artigo 3° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas atuando com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão, sendo um órgão técnico-administrativo responsável por:

I - organizar e manter o sistema de registro das concessões;

II - secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;

III - providenciar os diplomas e medalhas;

IV - verificar a regularidade formal das indicações; e

V - zelar pela observância do presente Decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar.

§ 1° - É prerrogativa exclusiva da Chancelaria validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.

§ 2° - Heraldicamente o Diretor Geral do instituto é o Grão-Mestre, o Diretor de Honrarias é o Chanceler, e o Secretário da Chancelaria é o Vice-Chanceler.

§ 3° - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para ser Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 4° - O Conselho de Outorgas será composto por:

I - o Diretor-Geral do Instituto, Grão-Mestre, que o presidirá;

II - o Diretor de Honrarias, Chanceler;

III - um membro da Diretoria do Instituto, Secretário da Chancelaria;

IV - um membro do Conselho Consultivo do Instituto;

V - um membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.

Capítulo III
Da Fonte de Honra "Fons Honorum"

Artigo 5° - A Fonte de Honra "Fons Honorum" é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 1° - O Vice-Chanceler é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Artigo 6° - O acendimento da Fonte de Honra "Fons Honorum" deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Guardião da Fonte de Honra no Estado;

II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;

III - Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Diretor de Honrarias, Chanceler;

IV - Diretor de Honrarias, Chanceler, para o Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler;

V - Secretario da Chancelaria, Vice-Chanceler, para os demais membros e suplentes.

§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3° - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra "Fons Honorum" somente o previsto no Artigo 6°, inciso I, deve ser executado.

Artigo 7° - Uma vez acesa a Fonte de Honra "Fons Honorum" é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Artigo 8° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorgas seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra "Fons Honorum", conforme previsto no Artigo 6°.

Capítulo IV
Do Direito de Honra "Jus Honorum"

Artigo 9° - As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3° - A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, Ad Referendum do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Artigo 10 - O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da medalha.

§ 1° - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

§ 2° - O Secretário do Chancelaria, deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.

Artigo 11 - As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros.

§ 1° - O Diretor Geral, Grão Mestre, terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, após a confirmação de recebimento da lista de indicados, implicará em aceitação tácita, ficando subentendido o uso de seu direito de veto total ou parcial da lista.

Artigo 12 - Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas o Diretor de Honrarias, Chanceler, submeterá ao Diretor-Geral, Grão-Mestre, a lista para sua aprovação.

Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Diretor Geral, Grão-Mestre, e/ou de parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga implicará no cancelamento da indicação reprovada.

Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações o Diretor Geral, Grão-Mestre, se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, informando sua decisão pelo agraciamento da personalidade.

Parágrafo único - Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas e enviará o "Curriculum Vitae" do indicado por meio de ofício endereçado ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para registro e emissão da chancela oficial.

Artigo 14 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Diretor Geral, Grão-Mestre, ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 15 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Diretor Geral, Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Capítulo V
Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 18 - Conforme previsto no artigo 2°, inciso V, alínea "d", item ii, é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

§ 1° - As informações citadas no caput podem ser registradas em planilhas digitais e/ou de forma física, em Livro Ata, e devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2°- O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Capítulo VI
Das Cerimônias de Outorga

Artigo 20 - A outorga das condecorações será feita preferencialmente em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho, do Instituto Histórico Militar - IHM.

§ 1° - A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.

§ 2° - A Chancelaria também poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor Geral, Grão-mestre, e pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

§ 2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3° - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Artigo 23 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.