O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica oficializada a medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo", sem ônus aos cofres públicos, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - A Medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" do Núcleo "Legião de 32" da Sociedade Veteranos de 32 MMDC tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a defesa, a manutenção e/ou difusão dos valores constitucionais da Revolução Constitucionalista, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
§ 1° - A medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.
§ 2° - A medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2° - A medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" tem a seguinte descrição heráldica:
I - o anverso da insígnia da medalha é composto por um escudo redondo de prata orlado de blau; em campo de prata em abismo a efígie de São Miguel Arcanjo de frente com a perna sinistra a frente, espada na destra apontando para o cantão destro do contra chefe, o escudo na sinistra, cabeça oitavada à destra, asas semiflexionadas, tudo de prata; no flanco destro a inscrição em caracteres versais maiúsculos " M.M.D.C."; na orla em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos de argento "SANCTE MICHAEL ARCHANGELE"; na orla em contra chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos de argento "LEGIO 32".
II - o verso da insígnia da medalha é composto por um escudo redondo de prata orlado de blau; no campo de prata: em abismo a bandeira da Sociedade Veteranos de 32 MMDC toda de prata; a inscrição em caracteres versais maiúsculos "SANCTE MICHAEL ARCHANGELE" em chefe e em contra chefe "DEFENDE NOS IN PRAELIO", ambas de sable; na orla a inscrição em caracteres versais maiúsculos "SOCIEDADE VETERANOS DE 32 MMDC" em chefe e em contra chefe "NÚCLEO LEGIÃO DE 32", ambas de argento.
III - a venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada tripartida de gules, argento e sable, fixada por um passador de prata retangular contendo a inscrição em caracteres versais maiúsculos "QVIS VT DEVS" no averso e "DIVINA VIRTUTE" no verso, ambas de sable.
IV - complementos da medalha:
a) miniatura: Possui as mesmas características da medalha em escala reduzida;
b) roseta ou botão de lapela: Escudo redondo bipartido de gules e de sable, filetado de prata; no coração a espada de São Miguel Arcanjo de prata.
c) barreta: Escudo retangular tripartido de gules, argento e sable, filetado de prata; inscrição em caracteres versais maiúsculos "QVIS" no campo destro, "VT" no coração, e "DEVS" no campo sinistro, todas de prata.
Artigo 3° - A Medalha "Legião 32 de São Miguel Arcanjo" tem a seguinte descrição técnica:
I - padrões: sable (preto) - RGB 45,41,38 - CMYK 67,67,69,85; argento (branco) - RGB 255,255,255 - CMYK -,-,-,-; blau (azul) - RGB 15,98,172 - CMYK 100,69,3,0; gules (vermelho) - RGB 237,50,55 - CMYK 0,99,100,0; prata - metal prateado.
II - significados: sable (preto) - simboliza luto e reverência aos que tombaram, a sabedoria, a prudência, a honestidade e a firmeza da atuação dos combatentes durante a Revolução de 32; prata (metal prateado) - Pureza, Luz, Proteção, Transformação; argento (branco) - simboliza a busca da Paz Social; blau (azul) - simboliza a Tranquilidade, a Confiança e a Proteção que a sociedade busca em São Miguel Arcanjo; gules (vermelho) - simboliza o Poder, a Força, e o Espírito da Guerra pela defesa da liberdade, da justiça e da Constituição;
III - proporções:
a) medalha: escudo de blau com 3 mm (três milímetros) de espessura e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro; Inscrição "M.M.D.C." em alto relevo de 1 mm (um milímetro) e fonte Times New Roman Bold; Inscrições da orla em fonte Times New Roman Bold e baixo relevo de 1 mm (um milímetro); Campo de prata em alto relevo de 1 mm( um milímetro) e diâmetro de 35 mm (trinta e cinco milímetros); Efígie de São Miguel Arcanjo em alto relevo de 1 mm (um milímetro), 30 mm (trinta milímetros) de largura por 34 mm (trinta e quatro milímetros) de altura; Passador retangular com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 5 mm (cinco milímetros) de altura; Inscrições "QVIS VT DEVS" , "DIVINA VIRTVTE", "SANCTE MICHAEL ARCHANGELE", "DEFENDE NOS IN PRAELIO" em fonte Times New Roman Bold, baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com 30mm (trinta e seis milímetros) de largura por 2,3 mm (dois milímetros e três décimos) de altura; fita tripartida de seda de gorgorão achamalotado de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura, com uma partição gules (vermelho) de 12,5 mm (doze milímetros e meio) de largura, uma partição de argento (branco) de 10 mm (dez milímetros) de largura e uma partição de sable (preto) de 12,5 mm (doze milímetros e meio) de largura, da sinistra para a destra.
b) miniatura: mesmas características da medalha com proporções menores, venera de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, passador com 20mm (vinte milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, fita tripartida com 20 mm (vinte milímetros) de largura por 30mm (trinta milímetros) de altura, com uma partição gules (vermelho) de 8 mm (oito milímetros) de largura, uma partição de argento (branco) de 4 mm (quatro milímetros) de largura e uma partição de sable (preto) de 8 mm (oito milímetros) de largura, da sinistra para a destra.
c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, filetado de 1 mm (um milímetro), campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), espada com 6mm (seis milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura e alto relevo de 2 mm (dois milímetros).
d) barreta: escudo retangular com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, filetado de 1mm (um milímetro), campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), inscrições em alto relevo de 1 mm (um milímetro) e fonte Times New Roman Bold, duas partições laterais de 13 mm (treze milímetros) e uma partição central de 7 mm (sete milímetros).
V - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Sociedade Veteranos de 32 MMDC conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.
§ 1° - Heraldicamente o Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC será o Grão-Mestre, o Vice-presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC será o Chanceler e o Presidente do Núcleo Legião de 32 será o Presidente da Comissão de Outorgas.
§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será definida pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Artigo 6° - A Fonte de Honra, "Fons Honorum", é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 1° - O Vice-presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra, "Fons Honorum", deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I - Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II - Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;
III - Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-Mestre, para o Vice-Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Chanceler;
IV- Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra"Fons Honorum" é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra "Fons Honorum", conforme previsto no Artigo 7°.
Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas a Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, para a presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
§ 3° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga somente avaliará os pedidos para emissão de seu Ad Referendum:
I - Quando a solicitação vier diretamente da presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC;
II - Quando a solicitação do Presidente do Núcleo Legião de 32, presidente do Conselho de Outorgas, vier com declaração expressa de anuência de parte da presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, mediante proposta da Comissão de Outorgas.
Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC juntamente com o Presidente do Núcleo Legião de 32.
Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 19 - Conforme previsto no artigo 3°, item VII, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1° - As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2° - A lista para emissão das chancelas oficiais numeradas deve ser enviada com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 4° - Nenhuma chancela oficial será emitida sem a anuência expressa da presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, pelo menos uma vez por ano, em solenidade pública, de preferência em cerimônia alusiva a São Miguel Arcanjo, na presença do Grão-Mestre.
§ 1° - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC e pelo Presidente do Núcleo Legião de 32, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.
§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.
§3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.
Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.
Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).
Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.