O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Seis - CPI-6, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Comando ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à região da Baixada Santista e Vale do Ribeira, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A medalha de que trata o artigo 1° tem a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido) tendo por suporte uma Cruz da Ordem Militar de Cristo de Gules (Esmalte Vermelho) entrelaçada por dois ramos de café de Ouro Velho (metal dourado envelhecido) e vazada de Argento (Esmalte Branco) carregada do Escudo do Brasão de Armas do Comando de Policiamento do Interior Seis; na orla superior a inscrição em caracteres versais maiúsculos "COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - 6" em alto relevo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido); na orla inferior sete estrelas de cinco pontas ladeadas pelas inscrições em caracteres versais: à destra "1975" e à sinistra "2025", em alto relevo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido);
II - no verso: escudo redondo e orlado de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido), no coração o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo em alto relevo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido); na orla superior a inscrição em caracteres versais maiúsculos "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" em alto relevo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido); na orla inferior a inscrição em caracteres versais "15-XII-1831" em alto relevo de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido); como suportes à destra e à sinistra dois ramos de café entrelaçados de Ouro Velho (metal dourado envelhecido);
III - fita: a medalha pende de uma fita de gorgurão de seda achamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com sete faixas dispostas da destra para sinistra: de Gules (Vermelho) de 3,5 mm (três milímetros e meio); de Argento (Branco) 3,5 mm (três milímetros e meio); de Sable (Preto) 3,5 mm (três milímetros e meio); de Blau (Azul) 14 mm (quatorze milímetros); de Sable (Preto), 3,5 mm (três milímetros e meio); de Argento (Branco), 3,5 mm (três milímetros e meio); de Gules (Vermelho), 3,5 mm (três milímetros e meio);
IV - miniatura: a venera da miniatura tem as mesmas características da venera da medalha, em escala reduzida com 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15 mm (quinze milímetros) de largura e 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento, com a mesma composição da medalha nas respectivas proporções;
V - barreta: a barreta de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido) terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura, com sete faixas dispostas na mesma disposição de cores e proporções da fita; no coração, em alto relevo o mapa estilizado do Estado de São Paulo, dividido em 13 (treze) listras, sendo 6 (seis) de Argento (Esmalte Branco), 6 (seis) de Sable (Esmalte Preto) e 1 (uma) de Gules (Esmalte Vermelho), ladeado de dois Hippocampus;
VI - roseta: a roseta de Ouro Velho (Metal Dourado Envelhecido) com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, partida em oito partes iguais concêntricas da destra para a sinistra: de Gules (Esmalte Vermelho), de Argento (Esmalte Branco), de Sable (Esmalte Preto), de Blau (Esmalte Azul), de Gules (Esmalte Vermelho), de Argento (Esmalte Branco), de Sable (Esmalte Preto), de Blau (Esmalte Azul).
Artigo 3° - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Policiamento do Interior Seis, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CPI-6.
§ 1° - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2° - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3° - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4° - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1° - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Artigo 5° - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6° - O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7° - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3° deste Decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do Policiamento do Interior Seis - CPI-6.
Artigo 8° - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do CPI-6 e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 9° - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da Unidade, 15 de dezembro, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima