Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.085, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 2° - Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua compete propor ações relativas às competências previstas no artigo 9° da Lei n° 16.544, de 6 de outubro de 2017.

Artigo 3° - O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem caberá a coordenação;

b) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

c) 1 (um) da Secretaria de Educação;

d) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

e) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

f) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil, sendo uma delas do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de São Paulo - COEGEMAS/SP;

III - 3 (três) pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, representantes de movimentos, organizações e/ou coletivos em defesa dos direitos da população em situação de rua.

§ 1° - Poderão participar das reuniões dos grupos de trabalho temáticos instituídos nos termos do inciso VI do artigo 9° da Lei n° 16.544, de 6 de outubro de 2017, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste decreto.

§ 2° - A presidência do Comitê será exercida por representante designado por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 3° - O Comitê poderá convidar, com direito a voz, representantes de outras Secretarias de Estado, sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem pautadas.

§ 4° - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em caso de falta ou impedimento, bem como vacância.

Artigo 4° - O Secretário de Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares que se façam necessárias à execução deste decreto.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Andrezza Rosalém Vieira

Jorge Luiz Lima

Renato Feder

Eleuses Vieira de Paiva

Marcelo Cardinale Branco

Raul Christiano de Oliveira Sanchez