O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil, a Consultoria Jurídica.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Polícia Civil.
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 2° do Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com redação dada pelo artigo 44 do Decreto n° 64.359, de 2 de agosto de 2019, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - Consultoria Jurídica.".
Artigo 3° - A alínea "n" do inciso I do artigo 15 do Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica da Polícia Civil;".(NR)
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Osvaldo Nico Gonçalves