O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1°:
"1. as competências previstas nas Leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais n° 9.013, de 29 de março de 2017, e n° 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)
II - do artigo 7°:
a) o inciso I:
"I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)
b) - o inciso III:
"III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Eleuses Vieira de Paiva