Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.240, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria de que trata a Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Este decreto estabelece o procedimento para relicitação dos contratos de parceria de que trata a Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

Artigo 2° - São diretrizes do processo de relicitação:

I - continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários;

II - transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.

CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Seção I
Do Requerimento de Relicitação

Artigo 3° - O requerimento de relicitação, que será formulado por escrito pelo contratado originário à agência reguladora competente, conterá:

I - justificativa e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação, nas hipóteses previstas no artigo 8° da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

II - renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3° do artigo 38 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;

III - declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria, a partir da celebração do termo aditivo, observado o disposto na Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

IV - renúncia expressa quanto à participação do contratado e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicitação ou no futuro contrato de parceria que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do contrato de parceria a ser relicitado, observado o disposto no artigo 11 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019;

V - informações sobre:

a) os bens reversíveis vinculados ao empreendimento objeto da parceria e as demonstrações relacionadas aos investimentos neles realizados;

b) os instrumentos de financiamento utilizados no contrato de parceria;

c) os contratos vigentes com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, com as especificações do atual estágio de sua execução físico-financeira e de eventuais inadimplementos;

d) a situação dominial das áreas afetadas pelo contrato de parceria, especialmente quanto aos procedimentos de desapropriação, desocupação e remoção;

e) as controvérsias entre o contratado e o poder concedente e entre aquele e terceiros, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, com a indicação do número do processo, do objeto litigioso, das partes, do valor da causa e da fase processual;

f) a existência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência relacionado à sociedade de propósito específico;

g) passivo regulatório, incluindo eventos de desequilíbrio econômico-financeiro já reconhecidos e pendentes de recomposição, bem como processos administrativos sancionatórios instaurados;

VI - indicação, de maneira fundamentada, com vistas a garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento objeto do contrato de parceria:

a) das condições propostas para a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação;

b) das obrigações de investimentos essenciais a serem mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo.

§ 1° - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a agência reguladora competente poderá solicitar ao contratado originário a apresentação de documentos adicionais, necessários à análise do requerimento.

§ 2° - Para fins do disposto neste decreto, são considerados essenciais os serviços relacionados à manutenção, à conservação e à operação do empreendimento.

§ 3° - Os investimentos de ampliação de capacidade ou novos investimentos poderão ser considerados essenciais nos casos em que a agência reguladora competente ateste sua imprescindibilidade para garantir a segurança ou a continuidade da prestação do serviço.

Seção II
Do Procedimento de Qualificação

Artigo 4° - O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela agência reguladora competente, à qual caberá manifestar-se sobre a viabilidade do requerimento de relicitação, observado o disposto neste decreto e na Seção III da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

Artigo 5° - Após a manifestação da agência reguladora competente, nos termos do disposto no artigo 4° deste decreto, o processo será remetido:

I - ao órgão ou entidade competente para manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente;

II - à Secretaria de Parcerias em Investimentos, para manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade da relicitação.

Artigo 6° - O processo de relicitação, instruído com as manifestações previstas nos artigos 4° e 5° deste decreto, será submetido à análise do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP ou do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, conforme o caso, para deliberação sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP, nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019.

§ 1° - A deliberação favorável quanto ao requerimento de relicitação não implica o reconhecimento, pelo Poder Público, da procedência de questões suscitadas pelo contratado originário no âmbito do contrato de parceria, especialmente quanto a eventuais desequilíbrios econômico-financeiros.

§ 2° - Após a qualificação do empreendimento no PPI-SP para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.

CAPÍTULO III
DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 7° - Caberá à Secretaria de Parcerias em Investimentos, ou a outro órgão ou entidade competente para representar o Estado na condição de poder concedente, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II deste decreto, em especial:

I - celebrar o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, cuja minuta será proposta pela agência reguladora competente;

II - realizar, direta ou indiretamente, estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, assim como, no que couber, o disposto no Decreto n° 67.759, de 20 de junho de 2023;

III - publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado;

IV - celebrar o contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este decreto.

Seção II
Do Termo Aditivo

Artigo 8° - São cláusulas obrigatórias do termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outras consideradas pertinentes pela agência reguladora competente ou pela Secretaria de Parcerias em Investimentos:

I - a aderência irrevogável e irretratável do contratado originário à relicitação do empreendimento e à extinção posterior do contrato de parceria;

II - as condições de prestação dos serviços objeto do contrato de parceria até a data de início da vigência do novo contrato de parceria, observada a garantia da continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;

III - a suspensão, na data da celebração do termo aditivo até a conclusão do processo de relicitação, das obrigações de investimento vincendas que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 3° deste decreto;

IV - a fixação de remuneração compatível com as obrigações assumidas pelo contratado no termo aditivo, observando- se, se o caso, o disposto no § 3° deste artigo;

V - a adoção da arbitragem ou de mecanismos privados de resolução de conflitos das questões que envolvam o cálculo das indenizações e a apuração de haveres e deveres eventualmente relacionados à extinção do contrato;

VI - a previsão do pagamento das indenizações pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 12 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, observado o disposto no artigo 11 deste decreto;

VII - acesso, pela agência reguladora e pelo órgão ou entidade competente, às informações relevantes sobre o empreendimento, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da sociedade de propósito específico;

VIII - o consentimento expresso do contratado originário, nos termos do disposto no inciso V do § 3° do artigo 1° da Lei Complementar federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, para que os financiadores ou os garantidores do referido contratado forneçam diretamente à agência reguladora competente, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da sociedade de propósito específico, incluídas aquelas consideradas sigilosas;

IX - as condições em que ocorrerá a transição operacional dos ativos e das obrigações contratuais e extracontratuais para o futuro contratado, observada a disciplina do contrato originário;

X - a previsão de que a celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos com terceiros, decorrentes do contrato de parceria, respeitarão o prazo previsto no § 1° do artigo 15 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da agência reguladora competente;

XI - a faculdade de o poder concedente acompanhar as reuniões do conselho de administração do contratado originário;

XII - a vedação de o contratado originário, até a extinção do contrato de parceria:

a) distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4° do artigo 202 da Lei federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) reduzir o seu capital social;

c) oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;

d) alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com prévia autorização expressa e específica da agência reguladora competente;

e) requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;

XIII - as sanções pelo descumprimento das obrigações firmadas no termo aditivo e as hipóteses em que a reiteração ou a gravidade das infrações cometidas ensejarão proposta de desqualificação do empreendimento no âmbito do PPI-SP;

XIV - a previsão de que a desqualificação do empreendimento pelo CGPPP ou CDPED, conforme o caso, implica:

a) a imediata instauração ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário, conforme o caso;

b) o restabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do termo aditivo, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação;

XV - a previsão de que a eficácia do termo aditivo fica condicionada à comprovação pelo contratado originário, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua assinatura, da inexistência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência;

XVI - a previsão de pagamento pelo futuro contratado das indenizações referentes a bens reversíveis não amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo poder concedente ao contratado originário, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no futuro edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto.

§ 1° - O disposto nos incisos II a IV deste artigo não implicará a revisão automática de outros termos e condições do contrato de parceria que não tenham sido expressamente disciplinados no termo aditivo.

§ 2° - As obrigações de investimentos não executadas na data de celebração do termo aditivo e que não tenham sido consideradas essenciais nos termos do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 3° deste decreto não ensejarão a aplicação de penalidades durante a vigência do referido termo aditivo, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração.

§ 3° - Poder-se-á manter inalterada a estrutura remuneratória prevista originalmente no contrato de parceria, hipótese em que será apurado, ao final, o desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado.

§ 4° - Poderá ser previsto, no termo aditivo de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento, integral ou parcial, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo poder concedente ao contratado original, diretamente aos seus financiadores e garantidores, nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e replicados no edital de relicitação de que trata o artigo 10 deste decreto.

Seção III
Do Processo de Relicitação

Artigo 9° - O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, observando-se os requisitos previstos na legislação aplicável e no Decreto n° 67.759, de 20 de junho de 2023.

Artigo 10 - O edital de relicitação e a minuta do contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XVI do artigo 8° deste decreto pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo a que se refere aquele dispositivo.

Parágrafo único - Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado original poderão constar do edital de relicitação e da minuta do novo contrato de parceria, nos termos do disposto no § 4° do artigo 8° deste decreto.

Seção IV
Da Indenização

Artigo 11 - A indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o item 7 do § 1° do artigo 12 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, será calculada pela agência reguladora competente, de acordo com o regramento previsto no contrato de parceria, aplicando-se supletivamente as disposições desta Seção, desde que não conflitantes com a disciplina contratual.

Parágrafo único - Caso o contrato de parceria seja omisso quanto à metodologia para o cálculo da indenização devida especificamente na hipótese de relicitação, o termo aditivo de que trata o artigo 10 da Lei n° 16.933 de 24 de janeiro de 2019, deverá disciplinar, de forma detalhada, a matéria.

Artigo 12 - Serão descontados do valor de indenização calculado pela agência reguladora competente, além de outros montantes previstos contratualmente:

I - as multas e outros valores de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;

II - as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização;

III - o valor do desequilíbrio decorrente do excedente remuneratório auferido pelo contratado originário, na hipótese prevista no § 3° do artigo 8° deste decreto;

IV - o valor de outros desequilíbrios contratuais cuja recomposição seja devida em favor do poder concedente.

§ 1° - As outorgas vencidas e pagas, incluindo o ágio, não compõem o cálculo da indenização devida.

§ 2° - O pagamento da indenização de que trata esta Seção, nos termos apurados administrativamente pela agência reguladora competente, será condição para o início do novo contrato de parceria, em observância ao disposto no § 3° do artigo 10 da Lei n° 16.933, de 24 de janeiro de 2019, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, na forma prevista no inciso V do artigo 8° deste decreto.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - O processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Diego Allan Vieira Domingues