O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, o § 3° com a seguinte redação:
"§ 3° - Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, a aprovação do desconto em folha será exigida do consignado por meio das plataformas digitais oficiais disponibilizadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital durante o processo de contratação da consignação.".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade